TST reconhece vínculo de emprego entre diarista e empresa

A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. Sob essa afirmativa, do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma servente, por maioria de votos, o pagamento das verbas devidas a um trabalhador comum que teve a relação de emprego rescindida.

Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais?, sustentou o ministro Dalazen ao mencionar os requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício no caso. O caso, segundo ele, é diverso da relação mantida pelas diaristas em atividades nas residências.

A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, onde a servente obteve, na primeira instância, o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tropical Equipamentos Foto Áudio Ltda. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a sentença e as verbas reivindicadas pela trabalhadora.

No caso concreto, foi verificado que a trabalhadora desenvolveu atividades de limpeza na empresa, uma vez por semana, entre dezembro de 1988 e maio de 2004. Segundo o TRT-RS, ?embora o trabalho não fosse prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos serviços prestados e o fato de a prestação ocorrer no mínimo em todas as terças-feiras faz sugerir que a faxina realizada se constituía uma atividade essencial para o reconhecimento da relação de emprego?.

A Quarta Turma do TS, entretanto, acolheu recurso da empresa e considerou indevido o reconhecimento da relação de emprego. ?Falta o requisito determinante da subordinação jurídica, agindo a diarista de forma autônoma, não podendo ser equipara a empregado? decidiu a Turma. A defesa da diarista recorreu então à SDI-1. O ministro Milton de Moura França, que preside a Quarta Turma, foi o único a divergir do relator na SDI-1.

A análise da legislação (art. 3º da CLT), conforme o ministro Dalazen, permite distinguir os elementos necessários à configuração da relação de emprego: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Segundo o relator, a principal indagação no caso estava na caracterização da não-eventualidade, envolvendo pessoa que presta serviços de limpeza sistematicamente uma vez por semana no âmbito de uma empresa.

Para o relator, o caráter não-eventual se manifesta quando há vinculação dos serviços prestados com os fins normais da atividade da empresa. ?Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas?, observou.

No caso, não tem relevância a freqüência da atividade. ?Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo?, disse Dalazen.

Outro ponto destacado pelo relator é o de que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, requisito necessário à caracterização como empregado doméstico. A continuidade relaciona-se à ausência de interrupção de serviços, fundamental para distinguir o empregado doméstico do diarista que presta serviços em residência em apenas alguns dias da semana.

?Assim, caso uma diarista doméstica atue apenas uma vez por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho?, frisou o ministro Dalazen, ao afirmar a diferença do trabalho prestado no comércio. ?Nesses casos, a atividade de limpeza é considerada como parte integrante dos fins da atividade econômica, de modo que não há como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego?, acrescentou.

A análise minuciosa do caso também levou ao exame da alegação de que a servente realizava, na mesma época, faxina para o condomínio do Edifício Santa Cruz, onde a empresa tinha sede, além da empresa Mega Viagens. ?Como se sabe, a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador não constitui requisito essencial à configuração do vinculo de emprego, porque o trabalhador pode ter mais de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal, desde que seja em horário compatível?, concluiu o ministro Dalazen. (ERR 593730/99.6)

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2 Comentários

carlos valença teixeira advogado17/01/2005 22:27 Responder

isto é um absurdo que nega os pressupostos do art. 3º da CLT. Como pode haver subordinação e habitualidade em trabalho de um dia por semana ? carlos valença

MARCOS ANDRÉ advogado18/01/2005 21:50 Responder

PONTOS SALIENTES DA QUESTÃO. Entendo que para a caracterização do vínculo empregatício deva ocorrer os seguintes requisitos: a) a pessoalidade; b) a onerosidade;c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação. Entendo, data vênia, que no caso em concreto não está presente a exclusividade, tendo em vista que é de conhecimento do senso comum que a empregada diarista presta serviços em diversos locais v.g. residências, empresas, escritórios, etc. etc. Logo, em se admitir que venha a se prevalescer tal entendimento, seria admitir-se a existência de vínculo empregatício com diversos profissionais, famílias, empresas etc. O que iria gerar uma grande insegurança por parte daqueles que contratam os serviços avulsos, ou seja, no mínimo ninguém irá querer mais “fidelizar” para não correr o risco de caracterizar o vínculo empregatício. Ademais o trabalhador avulso, a diarista, que presta serviços em diversos locais não está presente o elemento da subordinação, haja vista que a limpeza não é a atividade fim da empresa em questão, pelo que a mesma a exerce na forma que entender que lhe seja mais conveniente e para isto recebe a sua diária. Pelo menos é o que tenho observado na prática, pois nenhum funcionário ou mesmo o contratante fica diretamente fiscalizando e determinando como deverá ser procedida a limpeza, que é realizada a critério da contratada em troca da diária. Em admitir-se tal entendimento, cercearia o direito dos contratantes e das contratadas para o mencionado serviço, haja vista que se a pessoa fizer um bom serviço de limpeza (que hoje em dia é difícil pessoas que sejam zelosos na limpeza) o contratante da diária terá o justificado receio de continuar a ter os seus serviços da diarista, obrigando-o a ter de contratar outra pessoa, ou, em alternativa, ter de obrigatoriamente ter em seus quadros (gerando um custo - para a grande maioria - insuportáveis pois o custo de um funcionário é aproximadamente o dobro do seu salário) tal serviço (máxima vênia que apenas precisa de um dia por semana). Tal posicionamento também estabelece um super privilégio destes “funcionários”, pois bastaria trabalhar um dia por semana para ter todos os direitos do trabalhador que trabalha a jornada de 220h mensais. Pergunto: seria justo? É claro que não! Por todos estes motivos, peço licença para dentro da dialética do direito discordar do posicionamento adotado. Dentre outros pontos, não menos importante, como é o caso do recolhimento previdenciário que virá em cascata com juros, multa, correção que aumenta exponencialmente o encargo do contratante (empresa, escritório, família, etc.).

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