TST isenta Pioneiras Sociais de normas de convenções coletivas

A natureza dos serviços prestados pela Associação das Pioneiras Sociais levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A natureza dos serviços prestados pela Associação das Pioneiras Sociais levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, a reconhecer a impossibilidade de sujeição do Hospital Sarah Kubitschek de Belo Horizonte a cláusulas de convenções coletivas. O entendimento foi manifestado pelo órgão do TST durante o exame e deferimento parcial de um recurso de revista à entidade de assistência gratuita à saúde.

?Assim, ausente o interesse econômico, conclui-se que a Associação das Pioneiras Sociais não pertence à categoria econômica representada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, não sendo obrigada a observar as normas coletivas por ele firmadas?, explicou o ministro Ives Gandra Martins em sua manifestação.

Decisão anterior proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), havia mantido condenação da Associação das Pioneiras Sociais ? Hospital Sarah Kubitschek ao pagamento de indenização trabalhista a uma ex-enfermeira. O TRT mineiro entendeu que a entidade estava sujeita às convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde (MG).

O Tribunal Regional justificou seu posicionamento sob o argumento de que a Associação se caracteriza como um hospital e a inexistência de uma outra norma coletiva firmada entre as Pioneiras Sociais e uma entidade sindical que representasse, nacionalmente, a categoria dos enfermeiros.

Em contrapartida, a empregadora alegou, no recurso de revista, a inaplicabilidade de uma convenção coletiva de âmbito regional sobre uma Associação de caráter nacional. Desse fato, decorreria a impossibilidade de conceder benefícios diferenciados a seus empregados de acordo com a região em que atuam. Sustentou que não firmou a convenção coletiva nem foi representada nas negociações que resultaram no ajuste entre hospitais e enfermeiros mineiros.

Durante o julgamento da questão no TST, Ives Gandra Martins Filho lembrou que o art. 511 da CLT considera lícita a associação dos empregadores para estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos. O § 1º desse dispositivo prevê que essa solidariedade de interesses econômicos constitui o vínculo social a que se dá o nome de categoria econômica.

Após a constatação, o relator mencionou o art. 1º da Lei nº 8246/91, que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. Segundo o dispositivo, a entidade corresponde a uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de de-senvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

O confronto feito entre as previsões da legislação trabalhista e da lei específica levou Ives Gandra Martins Filho ao reconhecimento de que as Pioneiras Sociais ?não tem interesse econômico, não havendo como formar o vínculo social básico definido no art. 511, § 1º, da CLT?.

A impossibilidade de integrar o sindicato da categoria econômica levou a Turma do TST a declarar a inaplicabilidade das convenções coletivas e, com isso, absolver as Pioneiras Sociais do pagamento de diferenças salariais e reflexos e da multa pelo descumprimento de cláusulas coletivas. Em relação ao pagamento das diferenças de horas extras, o recurso das Pioneiras foi afastado (não conhecido), o que confirmou a existência do débito, mas com o adicional respectivo limitado aos 50% previstos na legislação. (RR 711558/2000.6)

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