TST garante adicional de insalubridade a trabalhador rural

As disposições de saúde, higiene e medicina do trabalho dispostas em capítulo específico da CLT e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que as complementam se aplicam ao empregado rural.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As disposições de saúde, higiene e medicina do trabalho dispostas em capítulo específico da CLT e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que as complementam se aplicam ao empregado rural. A conclusão coube à Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, com base no voto do ministro Luciano de Castilho, afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos por uma agropecuária gaúcha contra decisão anterior da Quarta Turma do TST.

O posicionamento adotado resultou na confirmação do direito de um trabalhador rural à percepção do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego mantida com a Granja Mangueira Agropecuária S/A. O objetivo dos embargos da empresa era o de limitar a percepção do adicional a partir da entrada em vigor da Portaria nº 3067, de 12 de abril de 1988, do Ministério do Trabalho, que dispõe especificamente sobre saúde e higiene do trabalho rural.

As regras previstas na norma ministerial, segundo a empresa, não poderiam ser aplicadas a seu ex-empregado em relação ao período anterior à sua própria vigência. De acordo com essa interpretação, o adicional de insalubridade para o chamado rurícola só seria exigível a partir de abril de 1988.

A análise do tema, contudo, demonstrou o equívoco da tese patronal. Segundo o voto de Luciano de Castilho, o adicional de insalubridade e demais instrumentos ligados à saúde, higiene e medicina do trabalho já estavam assegurados aos empregados rurais pela Lei nº 5.889 de 1973 ? instituída para reger as relações de trabalho no campo.

A conclusão do relator dos embargos se apoiou na interpretação conjugada de dispositivos da Lei nº 5.889/73. Ao mesmo tempo em que assegura a aplicação das regras da CLT, não incompatíveis, às relações de trabalho rural (art. 1º), também é afirmado expressamente que ?nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em Portaria do Ministério do Trabalho? (art. 13).

O conteúdo da legislação citada pelo TST afastou o recurso da agropecuária e assegurou a incidência do adicional de insalubridade em todo o período do contrato de trabalho. ?Reconhecida a compatibilidade das normas da CLT, atinentes ao trabalho insalubre, com as disposições reguladoras da atividade rural, não há como ser acolhida a tese da empresa de impossibilidade do deferimento do adicional respectivo, no período anterior à vigência da portaria do Ministério do Trabalho?, explicou Luciano de Castilho. (ERR 770205/01.0)

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