TST esclarece uso de mão-de-obra em porto privado

As empresas que possuem terminais marítimos privados, fora da área do porto organizado, não estão obrigadas a requisitar trabalhadores avulsos para a execução de suas operações.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As empresas que possuem terminais marítimos privados, fora da área do porto organizado, não estão obrigadas a requisitar trabalhadores avulsos para a execução de suas operações. Decisão neste sentido, favorável à empresa Ultrafértil S/A, foi tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Gelson de Azevedo, que negou recurso interposto pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos e Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (SP).

A autora (Ultrafértil) não está obrigada a requisitar mão-de-obra de trabalhador avulso ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), para movimentação de carga própria ou de terceiros, quando vinculadas à sua atividade precípua, qual seja, de fabrico de fertilizantes e insumos para a indústria química?, explicou o ministro Gelson de Azevedo ao também situar os limites da decisão tomada pela SDC.

O objetivo das entidades sindicais no TST era o de reverter pronunciamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) após exame de ação declaratória proposta pela Ultrafértil. Acatando as alegações da empresa, que possui terminal próprio em Santos, o TRT paulista reconheceu a possibilidade de utilização de mão-de-obra própria ou livremente contratada.

Em seu minucioso voto, Gelson de Azevedo demonstrou o acerto do TRT ao tomar como referência o tratamento dado ao tema pela Lei nº 8.630/93, a chamada Lei dos Portos. Inicialmente, o relator esclareceu que a exploração da atividade portuária pode se dar de três formas: diretamente pela União; por terceiro mediante arrendamento; e por terceiro, mediante autorização do ministério competente.

Ele esclareceu ainda que na área do porto organizado há o terminal público de uso público (explorado pela União), o porto público de uso privativo exclusivo (para movimentação de carga própria do arrendatário) e o porto público de uso privativo misto (para a carga própria do arrendatário e carga de terceiros). Quando a exploração ocorre fora da área do porto organizado ou quando o terceiro possui o domínio do terreno tem-se o porto privativo (privado) de uso exclusivo (movimentação de carga própria) e o porto privativo (privado) de uso misto (carga própria e de terceiros).

Outro acréscimo foi o de que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância, conforme a lei, será realizado por trabalhadores com vínculo empregatício e prazo determinado e trabalhadores portuários avulsos (escalados pelo OGMO).

Quando registrou que ?é indispensável a atuação do operador portuário em todas as operações portuárias realizadas dentro da área do porto organizado?, Gelson de Azevedo observou que a atuação do operador portuário é dispensável quando se tratar de porto privado, seja porto privado de uso privativo ou de uso misto?.

Os argumentos dos sindicatos de trabalhadores de obrigatoriedade de recrutamento da mão-de-obra portuária foram rejeitados porque, estando fora da área do porto organizado, a Ultrafértil não realiza operação portuária na acepção legal (art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.630/93), atividade restrita à movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários.

Tampouco necessita a empresa de operadores portuários para o desempenho de suas atividades, uma vez que estes se conceituam, legalmente, como pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado, onde, como já se disse, não se situa o estabelecimento da Ultrafértil, acrescentou o relator do recurso no TST.

Foram consideradas inócuas as alegações sindicais de que o aproveitamento de mão-de-obra não-especializada atenta contra as normas de higiene e segurança do trabalho. A questão relativa à possibilidade de contratação de mão-de-obra não-especializada no embarque e desembarque de insumos e produtos vinculados à atividade precípua da Ultrafértil não integra a presente controvérsia, afirmou Gelson de Azevedo.

De acordo com as alegações feitas pela empresa no processo, sua atividade produtiva depende primordialmente de mercadorias transportadas por via marítima (sólidos e granéis). Diante dessa situação, instalou-se nas cidades de Cubatão e Santos, onde construiu um terminal marítimo de uso privativo, para descarga de fertilizantes e matérias-primas ? conforme contrato firmado com a União (Ministério do Transportes).

Quanto ao processo em si, a definição sobre a mão-de-obra se fez necessária, segundo a Ultrafértil, diante do temor de represálias dos portuários locais face à possibilidade de operação de seu terminal sem trabalhadores avulsos. O uso de trabalhadores impostos pelos sindicatos, em número muito maior que o necessário, segundo a empresa, levaria a um injusto e indevido aumento dos custos dos produtos e, assim, de todos gêneros alimentícios, obtidos direta ou indiretamente do solo.

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