TST determina reexame de recurso da Petrobrás

Após sua demissão por justa causa, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento corrigido de verbas rescisórias e parcelas não pagas durante o contrato de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) um novo exame de um recurso em que a Petróleo Brasileiro S/A ? Petrobrás questiona sua condenação como responsável subsidiária por um crédito trabalhista devido a um terceiro. A causa envolve os valores devidos a um profissional sob contrato com uma empresa particular durante um período de cinco meses e que atuou na pintura de dutos e terminais da estatal na área da Refinaria Presidente Bernardes, situada em Cubatão (SP).

Após sua demissão por justa causa, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento corrigido de verbas rescisórias e parcelas não pagas durante o contrato de trabalho assinado com a Prokor Pinturas Técnicas S/A. A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu ao pintor o direito à percepção das diferenças de verbas rescisórias pela média de horas extras prestadas e pela aplicação de um reajuste salarial de 66,07%, além da integração do salário alimentação nos descansos semanais remunerados, FGTS e verbas rescisórias.

A sentença condenatória foi imposta à Prokor e, de forma subsidiária, à Petrobrás, o que levou a estatal a interpor um recurso ordinário no TRT-SP. De acordo com os advogados da estatal, o contrato firmado com a empresa particular foi de natureza cível em que a Petrobrás não foi tomadora de mão-de-obra, nem empreiteira, mas sim a dona da obra. Alegou-se que essa situação jurídica não pode levar ao reconhecimento de vínculo de emprego, pois não prevista no art. 455 da CLT.

O dispositivo estabelece que ?nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro?.

O órgão de segunda instância, contudo, não se manifestou sobre o tema (art. 455) nos sucessivos recursos da estatal e, após o exame de embargos de declaração pela terceira vez, determinou a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por entender o recurso como reiteradamente protelatório.

No TST, a constatação da inércia do Tribunal Regional diante das alegações formuladas pela Petrobrás ? inclusive a possível violação à lei que regula licitações e contratos no setor público (Lei nº 8666/93) ? levou à concessão do recurso de revista. ?Com efeito, o TRT-SP foi silente quanto à aplicabilidade do disposto no art. 455, da CLT, revelando a ausência de pronunciamento sobre a matéria?, afirmou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, que determinou o afastamento da multa.

?Daí a necessidade do TRT-SP esclarecer o tema trazido ao debate nos embargos declaratórios, visto como um instrumento pelo qual a parte pretende obter pronunciamento explícito sobre a efetiva controvérsia dos autos, a qual, até então, apresentava-se omissa e obscura?, acrescentou o relator da questão no TST.

Ao embasar sua decisão de remessa dos autos ao TRT-SP para o exame das alegações da Petrobrás nos embargos declaratórios, o juiz convocado frisou a necessidade dos pronunciamentos judiciais seguirem as previsões legal e constitucional. ?A fundamentação das decisões judiciais decorre de imperativo legal, consubstanciado no art. 93, IX, da Carta Magna e, para o âmbito da Justiça do Trabalho, no art. 832 da CLT. A decisão proferida em ação trabalhista que desatende ao cânone legal mencionado padece de nulidade?, explicou Aloysio Veiga.
(RR 576240/99)

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