TST descarta conluio em acordo firmado por comunidade evangélica

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) proposta com a finalidade de desconstituir um acordo judicial firmado pela Comunidade Evangélica de Taquara, do Rio Grande do Sul, e uma ex-empregada. O MPT denunciou ter ocorrido conluio entre as partes para a quitação da rescisão do contrato de trabalho, evidenciado pelas reiteradas ações trabalhistas propostas pela entidade com o objetivo de quitar e rescindir os contratos de trabalhos de seus funcionários.

O relator, ministro Barros Levenhagen, rejeitou, porém, essa argumentação. ?Esse ajuste decorre de iniciativa das partes mediante concessões recíprocas?, disse. A entidade religiosa recorreu no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que julgou procedente a ação do Ministério Público do Trabalho e determinou a rescisão da homologação do acordo. Para o TRT-RS, o conluio foi evidenciado na simulação do litígio. ?Ou seja, autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado a fim de obter resultado favorável aos seus interesses, com o objetivo de obter solução contrária à lei, fraudatória desta?.

A decisão de segunda instância levou em consideração depoimento de testemunhas, segundo o qual o próprio representante da entidade oferecia advogado e insistia para que os empregados ajuizassem a reclamação trabalhista para a rescisão do contrato. De acordo com o TRT-RS, as partes ?utilizaram indevidamente o Judiciário Trabalhista para, no mínimo, efetivar o pagamento e quitação das parcelas rescisórias inerentes à despedida?.

O fato de o juiz da Vara de Taquara ter homologado o acordo, de acordo com as condições estabelecidas pelas partes, foi apontado pelo ministro Barros Levenhagen como ?extremamente elucidativo? da inexistência do ajuste fraudulento entre empregador e empregada. Mesmo que se levasse em consideração que a quitação geral do extinto contrato de trabalho e não apenas das parcelas citadas na reclamação trabalhista é lesiva, não é evidente o conluio, afirmou. ?É próprio da transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios?.

Para o relator, a ?pretensa simulação do processo não é motivo para a invalidação do acordo, visto que a invalidação da transação remete necessariamente à ocorrência de vício, mas de parcelas de natureza estritamente salarial?. Ele observou que no acordo homologado foi incluída a multa pelo atraso no pagamento das parcelas de rescisão com a qual a Comunidade Evangélica deveria ressarcir à ex-funcionária, que trabalhou na entidade por três anos como ajudante de cozinha.

Levenhagen descartou também a ocorrência de vício de consentimento, ?pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando a hipótese da ocorrência de vício de consentimento, mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas?. (ROAR 106538/2003)

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