TST declara revelia de empregador rural

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou revel e confesso um empregador que se fez representar em audiência por pessoa que que não faz parte de seu quadro de funcionários.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou revel e confesso um empregador que se fez representar em audiência por pessoa que que não faz parte de seu quadro de funcionários. A decisão seguiu o voto do relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Um trabalhador rural entrou com ação na Justiça do Trabalho contra dois produtores rurais, proprietários da Fazenda Alto Grande, no interior do Paraná, para receber direitos trabalhistas referentes a mais de dois anos de contrato de trabalho.

Um dos empregadores se fez representar em audiência na Vara do Trabalho de Castro (PR) por alguém que não era seu funcionário. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando revelia e confissão do empregador. O Regional, no entanto, rejeitou o argumento com base no artigo 843, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo os juízes do TRT, o dispositivo não obriga o empregador a ser substituído apenas por empregado.

Em recurso ao TST, o trabalhador pediu a reforma da decisão pois, segundo ele, seria contrária à OJ 99 da SDI-1 do TST, que exige a condição de empregado para o representante da empresa, excluindo apenas a reclamação de empregado doméstico.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, fica claro que o preposto ( representante) deve ser funcionário do empregador já que há exigência de que tenha conhecimento dos fatos relativos ao processo (artigo 843, parágrafo 1º). Dessa forma, a Terceira Turma do TST declarou inválida a representação do empregador.

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