TST decide que uso de celular não caracteriza sobreaviso

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-empregado que nos dias de descanso era acionado por telefone celular para prestar orientação técnica. O relator do recurso da Aunde Coplatex do Brasil S.A., ministro Gelson de Azevedo, disse que, assim como o ?bip?, o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de sobreaviso.

?Esse regime caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em expectativa durante o descanso, ficando impossibilitado de assumir compromisso porque pode ser convocado a qualquer momento, o que prejudica seus afazeres pessoais, familiares e até mesmo o lazer?, explicou o relator.

O ex-empregado da Aunde, fabricante de tecidos para revestimento interno de veículos, trabalhou como supervisor de suporte técnico da área de informática. Ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho para pedir horas extras previstas no artigo 244 da CLT, parágrafo 2º. De acordo com essa norma, está de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas à disposição da empresa são remuneradas na proporção de um terço do salário.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que deu ganho de causa ao técnico de informática transitou em julgado. A alegação de que o empregado não aguardava o chamado da empresa na casa dele foi considerado irrelevante. O TRT-SP registrou que o técnico ficava à disposição do empregador, no mínimo três a quatro vezes por semana e que nos fins de semana ele era acionado pela celular para dar orientação técnica. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso, com a aplicação analógica do artigo 244 da CLT, que trata do serviço dos ferroviários.

Com todas as possibilidades de recurso esgotadas, a Aunde ajuizou ação rescisória para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de horas extras. O TRT-SP julgou a ação improcedente por considerar que o uso do telefone implicava a possibilidade constante de o empregador, a qualquer tempo, contar com a força de trabalho do empregado.

No TST, a empresa insistiu na procedência da ação e conseguiu rescindir a decisão de mérito do TRT-SP. ?O regime de remuneração de horas de sobreaviso expresso no artigo 244, parágrafo 2º da CLT, somente pode ser estendido a outras categorias por analogia se o empregado permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço?, esclareceu o ministro Gelson de Azevedo.

O relator citou a jurisprudência do TST que estabelece que o uso do bip pelo empregado não implica horas de sobreaviso (OJ 49, da SDI 1). Assim, da mesma forma o chamado por meio do telefone celular não dá ao empregado o direito ao benefício, afirmou. (ROAR 51849/2002)

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2 Comentários

James rPrado estagiário08/03/2005 22:57 Responder

Causa estranheza como a Ré conseguiu 'propor ação rescisória' de sentença que, pelo descrito, nao aparentava nulidade.A não ser, quiça para a Ré...Se ademais, ter a obrigação de atender telefonemas do chefe, não caracteriza sobreaviso, digam-me ilustres arautos,ainda mais quando se presta informações - como no caso descrito - o que caracterizará sobreaviso? Levar os autos p/ casa?

EDMILSON ESTUDANTE12/03/2005 23:11 Responder

É de causar estranheza esta decisão. Esse regime caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em expectativa durante o descanso, ficando impossibilitado de assumir compromisso porque pode ser convocado a qualquer momento, o que prejudica seus afazeres pessoais, familiares e até mesmo o lazer”, explicou o relator. O bip e o celular fazem parte da evolução social, são novas tecnologias empregadas em favor do homem, o direito com a finalidade de produzir justiça não deixar de se adequa a estes avanços. Portanto, acho uma excressência o posicionamento do ministro do TST rescindindo a decisão do TRT-SP.

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