TST concede 11% de reajuste a funcionários da Casa da Moeda

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) julgou hoje (09) o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e de Similares e a Casa da Moeda do Brasil. O dissídio, ajuizado em fevereiro, foi o primeiro a ser processado de acordo com as regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 45 (da Reforma do Judiciário).

Apesar da extensa lista de cláusulas, o dissídio, desde a fase de conciliação e instrução, centrou-se em dois pontos: o reajuste salarial e a equiparação das condições para utilização do plano de saúde. O relator do dissídio, ministro Luciano de Castilho, concedeu em seu voto reajuste salarial de 11% - índice que se baseou na média dos reajustes que vêm sendo concedidos a diversas categorias para o mesmo período. ?Na negociação, o sindicato chegou a manifestar que aceitaria o índice de 12,5%, bem próximo ao que proponho?, disse o relator.

Com relação ao plano de assistência médico-hospitalar, ?devido a seu alcance social?, deferiu parcialmente a cláusula, estendendo-o a todos os empregados e seus dependentes gratuitamente. O relator explicou que a Casa da Moeda aplicava duas medidas diferentes: os servidores admitidos antes de1997 tinham direito à integralidade dos valores do plano de saúde, e os admitidos posteriormente tinham que arcar com 50% desse valor.

O ministro Ronaldo Leal, que presidiu o julgamento e conduziu a fase de instrução do processo, lembrou que a questão do plano de saúde ocupou praticamente todo o tempo das duas audiências de conciliação realizadas em fevereiro. O ministro Rider de Brito abriu divergência por entender que a obrigação de arcar com o plano de saúde não poderia ser instituída por meio de sentença normativa, e foi seguido pelo ministro Barros Levenhagen. Os demais integrantes da sessão, porém, seguiram o voto do relator. ?O plano não está sendo instituído, ele já existia?, ressaltou o ministro Ronaldo Leal. ?O que estamos fazendo é corrigindo uma disparidade?. No mesmo sentido, o ministro João Oreste Dalazen baseou seu voto no princípio da isonomia.

Um dos pontos votados pelos integrantes da SDC foi a questão relativa à obrigatoriedade da existência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo ? conforme definido na Reforma do Judiciário. Na audiência e conciliação e instrução do dissídio, em fevereiro, o vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, considerou que, embora a iniciativa de ingressar com o dissídio tenha partido do Sindicato, houve a anuência da Casa da Moeda quando esta retirou sua última proposta e anunciou a decisão de aguardar o julgamento do processo.

O voto do relator do dissídio, ministro José Luciano de Castilho Pereira, foi no mesmo sentido. Por sugestão do ministro Gelson de Azevedo, a questão foi votada preliminarmente. O ministro Ronaldo Leal reiterou a posição adotada durante a fase inicial. ?Embora não houvesse formalidade, a Casa da Moeda, ao longo do processo de instrução, em nenhum momento se opôs ao dissídio?, afirmou, ?e hoje não houve da Tribuna qualquer manifestação sobre uma possível irregularidade nesse tema?, concluiu.

O ministro Antônio de Barros Levenhagen observou que a exigência contida no novo texto constitucional ? de que ambas as partes tenham de estar de acordo para o ajuizamento da ação de dissídio ? pode entrar em choque com a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário, na medida em que, conforme a interpretação, poderia atribuir a uma das partes o poder de impedir a outra de recorrer à Justiça.

?Para coadunar esses dois aspectos da Constituição, Levenhagen sugere que a oposição à instauração tenha que ser formal e fundamentada. O ministro João Oreste Dalazen observou que o processo do trabalho se caracteriza pela informalidade, e que a exigência do comum acordo não significa que o ajuizamento do dissídio tenha de ser iniciativa conjunta, e sim que deve haver consenso expresso ou tácito. (DC 150.085/2005-06-09)

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