TST afasta vínculo de terceirizado com Cobra Computadores

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cobra (Computadores e Sistemas Brasileiros S/A) contra decisão do TRT do Paraná (9ª Região) que reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador terceirizado com a empresa pública. O TRT/PR declarou nulo o contrato de trabalho em face da ausência de prévia aprovação em concurso público e condenou a Cobra a pagar verbas rescisórias típicas de um contrato de trabalho válido.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, a decisão do TRT/PR contrariou a Súmula 331 do TST, que trata do contrato nulo e seus efeitos. ?De fato, restou demonstrada contrariedade à Súmula 331, na medida em que o Tribunal Regional do Paraná manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa pública, declarando, no entanto, nula a contratação e, ainda, deferindo parcelas que só seriam devidas em contrato válido?, disse o juiz José Pedro em seu voto.

No recurso ao TST, a defesa da Cobra Computadores alegou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. Após apontar a nulidade do contrato de prestação de serviço e também a nulidade da relação de emprego do trabalhador, o TRT do Paraná declarou a responsabilidade solidária da Cobra para efeito de pagamento de direitos trabalhistas do empregado terceirizado que lhe prestava serviços.

Segundo o juiz relator, o reconhecimento da nulidade da contratação do trabalhador por inobservância da exigência constitucional do prévio concurso público impede a formação de vínculo diretamente com a tomadora de serviços (Cobra). Por esse motivo, de acordo com o relator, o TRT do Paraná não poderia ter condenado a Cobra no pagamento de verbas salariais que só seriam devidas caso fosse válida a pactuação.

Com isso, o juiz José Pedro declarou o vínculo de emprego com a empresa prestadora de serviço e condenou a Cobra a responder, de forma subsidiária, pelos direitos trabalhistas devidos. Quando é declarada a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas, a empresa tomadora dos serviços só é chamada a pagar a dívida em caso de inadimplência da empresa contratada. (RR 708213/2000.0)

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