TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.


Causa perdida


O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.


Ação rescisória


Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento".


Farta documentação


O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.


Tratamento distinto


A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.


“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: 10899-07.2018.5.18.0000

Palavras-chave: Ação Rescisória CPC/2015 CF CLT Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Reclamação Trabalhista

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