TRT-SP: Resistência injustificada é um atentado à dignidade da Justiça

Treze reais e sessenta e quatro centavos. Esse o valor da multa por embargos protelatórios que o agravante não quer pagar. Assim começa o voto do Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles, da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Fonte: TRT 2ª Região

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Inconformado com decisão que rejeitou seus embargos à execução, interpôs agravo de petição o sindicato autor, aduzindo que a cobrança da multa por embargos de declaração protelatórios não pode ser efetuada por ferir o princípio da intangibilidade salarial e que gastos só podem ser autorizados pela categoria em assembleia, requerendo a extinção da execução.

?Treze reais e sessenta e quatro centavos. Esse o valor da multa por embargos protelatórios que o agravante não quer pagar?. Assim começa o voto do Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles, da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Apreciando a questão, a 12ª Turma do TRT-SP decidiu que o agravante incide em atentado à dignidade da Justiça, pois utiliza embargos como recurso, protela, é multado e, para não pagar, diz que suas despesas têm de ser aprovadas por assembleia, desconsiderando totalmente o caráter penal da cominação, mesmo já tendo depositado o valor e garantido o juízo.

Assim, o Desembargador Davi Furtado Meirelles rejeitou a pretensão recursal, ressaltando que ?o sindicato agravante desconsidera o fato de que se trata de uma multa processual, para melhor fundamentar sua arenga a respeito de intangibilidade salarial e necessidade de aprovação da despesa pela assembleia geral da categoria?, lembrando também que ?o agravante já foi alertado em outros feitos acerca de sua peculiar forma de advogar, que mereceu a precisa definição, por parte do juiz da primeira instância neste processo, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, de ?combatividade desnecessária?".

O relator prosseguiu sua fundamentação do voto, aduzindo que ?tanto papel e tempo foram gastos por conta de uma bagatela, o que chega a parecer que o sindicato agravante não possui a menor preocupação com sua imagem perante este ramo do Judiciário, pois parece entender que o direito à ampla defesa está acima da Ética, ou simplesmente do respeito à dura atividade jurisdicional do magistrado, obrigado a despender tempo para refutar seus argumentos.?

O desembargador indagou ainda ?se o sindicado agravante convocou assembleia da categoria para aprovar o depósito dos R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos) que garantiram a execução, pois poderia estar incorrendo em grave impropriedade administrativa, ao adiantar valor que qualquer um traz no bolso para prosseguir com a protelação, com a discussão inútil, com o puro espírito de emulação, com a antiadvocacia.?

Concluindo, o Relator Davi Furtado Meirelles negou provimento ao agravo de petição, aplicando ao agravante multa por atentado à dignidade da Justiça.

A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos magistrados da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.

Boletins de Jurisprudência podem ser consultados em Serviço de Jurisprudência e Divulgação na página do TRT-SP.

Palavras-chave: resistência

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