TRT-2 suspende liminar que ordenava desconto em folha de contribuição sindical

1º grau havia ordenado o desconto partindo da premissa de que a contribuição sindical detém natureza tributária.

Fonte: TRT2

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O desembargador José Carlos Fogaça, do TRT da 2ª região, suspendeu tutela de urgência deferida pelo juízo da 55ª vara do Trabalho de SP, que havia determinado que uma empresa realizasse o desconto e repasse à entidade de tutela sindical da Contribuição Sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores ativos no mês de março de 2019. 


A decisão de 1º grau partiu da premissa de que a contribuição sindical detém natureza tributária.


“Assim, com relação à contribuição sindical - que tem natureza tributária, defiro a antecipação, devendo a reclamada realizar o desconto e repasse à entidade de tutela sindical da Contribuição Sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores ativos no mês de março de 2019, que não tenham apresentado carta de oposição ao desconto, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) com Código Sindical 921.000.827.01968-5, bem como comprove nos autos, nos termos da fundamentação, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas até o limite de R$ 5.000,00, caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito.”


O desembargador José Carlos Fogaça cassou a decisão acima com poucas linhas, na medida em que já foi declarada constitucional a Reforma Trabalhista no que se refere à extinção do caráter compulsório da contribuição sindical:


“Defiro a liminar requerida para sustar a tutela de urgência deferida na Reclamação 1000340-13.2019.5.02.0055 (fl. 324), inclusive a multa diária de R$ 500,00, conforme artigo 578 da CLT e decisões dos Tribunais Superiores sobre a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.”


Processo: 1000978-17.2019.5.02.0000

Palavras-chave: CLT Tutela de Urgência Suspensão Liminar Desconto Folha Contribuição Sindical

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