Tripla punição pelas mesmas faltas anula demissão por justa causa

O estopim para aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais

Fonte: TST

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Um auxiliar de produção de computadores, punido mais de uma vez pelas mesmas faltas, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa, manteve a decisão regional que entendeu ter havido excesso nas penalidades por parte da Megaware Industrial Ltda.


Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, “embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição”. Com a decisão que não reconheceu a justa causa, o trabalhador fará jus, agora, ao recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do FGTS.


Tripla punição


De acordo com os documentos apresentados pela empresa, o empregado faltou ao trabalho injustificadamente de 13 a 17/10/2009, e recebeu advertência em 19/10/2009. Novamente faltou sem justificativa em 20/10/2009, e foi advertido no dia seguinte. Em 05/11/2009, atrasou no retorno do horário de intervalo do jantar, o que também gerou advertência. Uma nova falta em 16/01/2010 resultou em mais uma advertência, em 19/01/2010.


O estopim para aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais. Uma técnica de segurança já havia alertado para o perigo de acidente da utilização indevida dos carrinhos. O comportamento inadequado no trabalho gerou advertência em 19/03/2010. Logo a seguir, em 22/03, ele foi dispensado por justa causa.


Ao julgar a reclamação do auxiliar de produção, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o negligente o comportamento do empregado e reconheceu a justa causa. Porém, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi diferente, destacando que a ocorrência de dupla ou tripla punição bastava para justificar o afastamento da justa causa. O Regional, ao reformar a sentença e considerar imotivada a dispensa, ressaltou que, na tentativa de caracterizar a aplicação gradativa das penas, a empresa “excedeu-se e exagerou, punindo o reclamante pelos mesmos fatos mais de uma vez”. Nesse sentido, o TRT3 ressaltou que, em 19/01, quando advertiu o funcionário pela falta de 16/01, a empresa também decidiu puni-lo com suspensão de três dias, após a qual o trabalhador não faltou mais ao serviço sem apresentar justificativa.


Segundo o Regional, sem a existência de outra falta após essa advertência, as ausências anteriores eram insuficientes para caracterizar a desídia (negligência) e possibilitar a rescisão motivada. Da mesma forma, a atitude descuidada com o carrinho também já havia sido punida com advertência. Na avaliação do Tribunal Regional, seja sob a ótica das faltas injustificadas, seja pelo comportamento inadequado, a empresa “valeu-se de fatos pretéritos, devidamente punidos, para justificar o ato da dispensa, o que não é permitido, por configurar a dupla (ou tripla) punição”.


No recurso ao TST, a Megaware alegou que a demissão por justa causa ficou caracterizada no comportamento descuidado e faltoso do reclamante, e que as penalidades foram proporcionais e corretamente aplicadas. Para o ministro Bresciani, porém, os fundamentos do acórdão regional “não revelam a existência de gradação de penalidades, mas sim a ocorrência de dupla, e até tripla punição pelos mesmos fatos”. Assim, o relator considerou, diante desse contexto, que não havia como entender caracterizada a negligência para a dispensa.


RR - 491-07.2010.5.03.0015

Palavras-chave: Punição; Justa causa; Demissão; Brincadeiras; Advertência; Empregado

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3 Comentários

Rerysson advogado21/07/2011 10:00 Responder

Que tudo que esta perdido às vezes, com o tempo a gente ganha.

Sergio Nunes gerente administrativo21/07/2011 13:44 Responder

Mais uma vez funcionou a \\\"JUSTIÇA DO TRABALHADOR\\\". Se a empresa tivesse punido o MALFEITOR no inicio, a \\\"JUSTIÇA DO TRABALHADOR\\\", teria dito que a dispensa era intempestiva. Como ela deu mais punicões, para só após diversas reincidencias demiti-lo por justa causa, alegam a graduação da pena e que a suspensao, significou perdão. Ai é dificil mesmo, apenas o juiz de primeiro grau teve a decisao correta. Essa é uma AUTORIZAÇÃO que a JUSTIÇA DO TRABALHADOR, deu aos demais que podem fazer o mesmo que nada vai acontecer, que a JUSTIÇA DO TRABALHADOR, vai protege-los, coitados, nao sabem o que fazem, sao hipossuficientes na relaçao economica, nao pensam, MAS...., sabem fazer MALFEITORIAS, isso sim. Mas podem fazer a JUSTIÇA DO TRABALHADOR, está pronta para lhes proteger. DEUS ME LIVRE, que NOJO disso.

Viana advogado22/07/2011 11:21 Responder

Infelizmente é a relidade da Justiça do Trabalho, não há coerencia nem tampouco lógica nos julgados, é uma (in)justiça com os empregadores que ficam a mercê dos nossos ilustres Deusembargadores . Parafraseando Boris Casoy \\\"Isto é uma vergona\\\"

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