Tribunal Superior do Trabalho isenta Prosegur de pagar reflexos do adicional de risco de vida

Como foi previsto em acordo coletivo, sem previsão legal, não se pode determinar repercussão diversa da ajustada.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança da condenação ao pagamento de reflexos do adicional de risco de vida de 30% nos salários dos empregados. O pagamento e a natureza jurídica do benefício foram estabelecidos pela empresa e o sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul em acordo coletivo, e, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não é possível determinar repercussão diversa da ajustada.


Segundo o Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores, de Documentos e Escolta Armada do Estado do RS (Sindivalores), o adicional incidemte sobre o salário dos trabalhadores da categoria esteve presente nas convenções coletivas dos últimos cinco anos, sem integrar, contudo, o salário ou remuneração para qualquer efeito legal, e sem reflexos sobre quaisquer vantagens. Como a Prosegur sempre efetuou retenções fiscais, INSS, FGTS e Imposto de Renda sobre essa parcela, o Sindivalores pediu seu reconhecimento de sua natureza salarial e sua integração no cálculo das horas extras, descanso semanal, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e outros.


A empresa alegou que o adicional tem natureza indenizatória, conforme estabelecido em cláusula do acordo coletivo, que dispõe expressamente que a parcela não integra o salário ou a remuneração para qualquer efeito legal nem produz reflexos sobre quaisquer outras vantagens.


A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do sindicato, que comprovou com recibos do salário de empregados a inclusão do adicional na base de cálculo das contribuições, evidenciando o caráter salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Para o TRT, embora a norma coletiva atribua natureza indenizatória ao adicional, a empresa, por liberalidade, sempre o considerou parte da remuneração, pois sobre ele recolheu encargos.


Liberalidade


A relatora do recurso da Prosegur ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a "liberalidade", no caso, não tem a conotação atribuída pelo Regional. Ela ressaltou que a Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e, assim, devem-se observar as condições estabelecidas entre as partes de forma válida. "Se elas decidiram estabelecer o pagamento e a natureza jurídica do benefício, sem origem na Constituição Federal ou em lei, não se pode determinar repercussão diversa, sob pena de ofensa ao citado dispositivo constitucional", observou.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.


Processo: 956-39.2013.5.04.0029

Palavras-chave: Pagamento Reflexos Adicional de Risco de Vida Reclamação Trabalhista Acordo Coletivo

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