Tribunal mineiro examinará penhora de bem da Motorauto para ressarcir consórcio da AF

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




Embargos de terceiro são, sim, via própria para discutir-se e examinar-se, com a amplitude necessária, a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. A observação foi feita pelo ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso do advogado Taline Dias Maciel, de Minas Gerais, que discute penhora de bem da Motorauto S/A para ressarcimento dos prejuízos decorrentes de sua participação frustrada no consórcio administrado pela AF Administradora de Consórcio Ltda.

Na ação de rescisão contratual com a administradora, cumulada com pedido de indenização por danos morais, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais decretou a resolução do contrato, condenando a AF à devolução dos valores recebidos. Como a administradora teve declarada liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, o advogado, alegando fraude e conluio entre a AF e a Motorauto, requereu que a penhora fosse executada sobre bens pertencentes à Motorauto.

,A empresa entrou, então, com embargos de terceiro contra o advogado, afirmando não ser parte legítima para estar no processo, pois não participou da ação de conhecimento, nem tampouco mantém vínculo algum, obrigacional ou societário, com a AF desde 29 de agosto de 1984, quando alienou as quotas que possuía nessa sociedade.

Em primeira instância, os embargos foram julgados procedentes. O juiz excluiu o bem da Motorauto da penhora, considerou serem distintas as duas empresas e ter autorização legal o uso da marca pela AF. O advogado protestou, insistindo na alegação de conluio entre as duas. Segundo afirmou, é irrelevante a inocorrência de vínculo societário ou obrigacional entre as duas empresas, pois o que interessa é o vínculo de fato existente entre elas, devendo ser aplicada ao caso a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica.

,O Tribunal de Alçada de Minas Gerais discordou, negando provimento à apelação. "Ainda que se avente a possibilidade de a apelada ser compelida a arcar com débitos da AF Administradora de Consórcios, em razão de fraude de que participara, isto só poderia acontecer após processo de conhecimento, onde tal fraude e a participação da apelada seriam alegadas e seguindo condenação que formasse contra ela título executivo judicial", diz o acórdão. Embargos declaratórios do advogado foram rejeitados, e ele recorreu ao STJ.

Segundo alegou, o tribunal estadual decidiu a questão fora dos limites em que proposta, conhecendo, de ofício, de questão não suscitada pelas partes. Para o advogado, a apelação devolvera ao conhecimento do tribunal matéria concernente ao mérito, o que reclamava pronunciamento do colegiado restrito à matéria objeto da devolução. Acrescentou, ainda, não haver impedimento a que a penhora seja determinada de plano na execução em bens de terceiro, com base na teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cabendo ao prejudicado discutir os seus direitos em embargos de terceiro, que é uma ação de conhecimento.

"Ao reverso do que entendeu a decisão recorrida, não se encontrava o exeqüente obstado de requerer a penhora sobre bens pertencentes a uma empresa que, segundo ele, teria agido em fraude ou conluio com a administradora do consórcio com a finalidade de causar prejuízo a terceiros consumidores", observou o relator, ministro Barros Monteiro.

Para o ministro, oferecidos os embargos de terceiro com a finalidade de arredar a constrição judicial realizada, o tribunal deveria ter debatido e analisado a existência da alegada fraude ou conluio". "Isso posto, conheço, em parte, do recurso pela alínea ?a? do admissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de que, cassado o acórdão recorrido, o Tribunal de origem julgue a apelação, em sua inteireza, como entender de direito", concluiu Barros Monteiro.

Rosângela Maria

Processo:  Resp 182640

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tribunal-mineiro-examinara-penhora-de-bem-da-motorauto-para-ressarcir-consorcio-da-af

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid