Tribunal decide sobre prescrição de cobrança

A acusação de fraude na subtração de energia elétrica no medidor, feita há cinco anos atrás, provocou a decisão de prescrição em primeira instância.

Fonte: TJGO

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Em julgamento presidido pelo desembargador Alfredo Abinagem, a segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na última terça-feira (15), negou provimento à apelação da Celg Distribuição S/A, contra Ismael de Brito que alegava prescrição trienal de ação de reparação de danos proposta pela empresa estatal.

Relatado inicialmente pelo desembargador João Waldeck Felix de Sousa e redigido pelo juiz Paulo César Alves das Neves, acordaram os integrantes da Turma, por maioria, conhecer do apelo mas negar-lhe provimento. A apelação cível levou o número 145,672-2/188 (200902513260).

A acusação de fraude na subtração de energia elétrica no medidor, feita há cinco anos atrás, provocou a decisão de prescrição em primeira instância.

Na segunda instância o juiz em substituição de desembargador, Paulo César Alves das Neves, em seu voto concluiu: ?Conheço do apelo mas nego-lhe provimento para manter o reconhecimento da prescrição de cobrança. Faço-o, todavia, sob argumentação diversa, com espeque no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil vigente.?

EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança. Energia elétrica. Fraude em medidor. Obrigação extracontratual. Pretensão de reparação de danos. Prescrição trienal. A substração de energia elétrica proveniente de fraude no respectivo medidor traduz ato ilícito (obrigação extracontratual) e não mero inadimplemento de consumo (obrigação contratual). Por tais razões, o pleito de cobrança da empresa concessionária possui nítida natureza de reparação civil dos danos emergentes causados,de modo que o lapso prescritivo da pretensão consuma-se em três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3ºm V, do Código Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Palavras-chave: prescrição

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