Tribunal de Justiça manda devolver CNH a motorista flagrado em teste do bafômetro

Desembargador avaliou que é preciso avaliar série de fatores além do teste; motorista foi flagrado com 0,03 ml de álcool por litro.

Fonte: www.campograndenews.com.br

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O TJ-MS (Tribunal de Justiça em Mato Grosso do Sul) decidiu, em caráter liminar, restabelecer a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de um motorista de caminhão, que teve direito de condução suspenso após ser flagrado no teste do bafômetro. O condutor havia sido abordado na BR-163 dirigindo com 0,03 ml de álcool por litro de sangue.


O agravo de instrumento foi interposto pelo caminhoneiro contra ato do Cetran/MS (Conselho Estadual de Trânsito) e da junta administrativa de Recursos e Infrações do Detran/MS. A decisão foi por maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal, desembargador Marco André Nogueira Hanson.


Segundo o auto de infração, o motorista foi abordado no km 684 da BR-163, em Rio Verde, distante 207 quilômetros de Campo Grande. Na blitz, passou pelo teste do bafômetro, que aferiu presença de 0,07 miligramas de álcool por litro alveolar expirado, sendo considerado o valor de 0,03 ml para a aferição da infração.


O motorista realizou pedido administrativo nos órgãos de trânsito, sendo indeferido e, em seguida, na Justiça Estadual, para obter seu direito.


Para isto, ele alegou que não existem provas robustas que comprovem o fato de que estaria embriagado na ocasião, sendo certo que não lhe foi oportunizado um segundo teste e que a diferença de 0,02 ml de álcool no sangue existente entre o limite permitido e o aferido não justifica a aplicação de pena desproporcional, que o impedirá de exercer sua atividade remunerada com comprometimento de sua subsistência e a de sua família.


O desembargador Marco André Nogueira Hanson avaliou que há requisitos para a concessão da liminar. “o impetrante é caminhoneiro, dependendo da autorização para dirigir para garantir o sustento próprio e de sua família (...) já que a utilização de veículo automotor não é mera comodidade, mas uma necessidade daquele que sobrevive através da prestação de serviço de transporte de carga”, disse Hanson.


Para embasar seu entendimento, o desembargador analisou a legislação que rege a matéria de forma aprofundada por se tratar de norma com caráter sancionatório. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Também é recolhido o documento do condutor e retido o seu veículo.


De acordo com o magistrado, é de se notar que a finalidade da norma é impedir a condução de veículo por pessoa que esteja sob influência de álcool ou outra substância, isto é, para evitar que a direção de pessoas com capacidade psicomotora esteja alterada negativamente, sendo a proibição reiterada, expressamente, no art. 306, também do CTB.


“A lei não veda a condução de veículo automotor após o consumo de qualquer quantidade preestabelecida de álcool, mas sim a direção por pessoa que se encontre com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas”, disse no voto.


Na decisão, o desembargador avalia que a Resolução nº 432 do Contran regulamenta o ato de fiscalizar o consumo de álcool e outras substâncias consumidas por condutores.


Em seu voto, o desembargador entende que a norma inicia sua função com respeito aos limites legais regulamentares, descrevendo a forma de verificação dos sinais da alteração da capacidade psicomotora, devendo ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor (Art. 3º).


Em outro momento, diz o magistrado, a Resolução extravasa os limites legais, fixando critérios objetivos que, por si sós, não são aptos para aferir a efetiva alteração da capacidade psicomotora, “já que o estado de embriaguez não depende unicamente da quantia de álcool consumido, mas de inúmeros elementos individualíssimos, cientificamente comprovados, tais como metabolismo, sexo, idade, peso e, inclusive, a etnia do condutor avaliado”, avaliou o desembargador, ressaltando que aquilo que era simples meio de aferição, foi indevidamente elencado pela norma infralegal como a própria finalidade da vedação, independentemente da constatação da condução sob os fatores adversos que a legislação pretendia coibir.

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