Tribunal de Justiça decide que mesmo destituído, advogado deve receber honorários

Os honorários firmados em processo de execução pertencem ao advogado que ingressou com a ação e, assim, são indisponíveis ao cliente representado.

Fonte: TJMT

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Os honorários firmados em processo de execução pertencem ao advogado que ingressou com a ação e, assim, são indisponíveis ao cliente representado. Mesmo se esse profissional for destituído da causa posteriormente, seu direito aos valores já arbitrados permanecem.


Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao reconhecer o direito de um advogado receber honorários de sucumbência arbitrados e definidos em sentença de processo de execução com decisão transitada que foi alterado por acordo entre as partes.


“Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.


Autor do recurso, o advogado Renato Nery, afirmou que no contrato de prestação de serviços firmado com seu cliente ficou expressamente assegurado o direito de receber honorários de sucumbência fixados judicialmente.


“Da noite para o dia, depois de 14 anos de trabalho ininterrupto prestado, retiraram toda a carteira de processos cujos honorários passaram a ser negociados diretamente pela parte. É preciso respeitar o direito alheio, ainda mais quando este se refere a um crédito alimentar e, portanto, indisponível”, criticou o profissional.


Ele citou no recurso que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o honorário valora e tem como premissa de sua constituição e definição de sua titularidade o trabalho prestado (REsp 1.222.194-BA), cuja renúncia não se presume (REsp 898.316-RJ) e a valoração deve levar em consideração, além do trabalho, a responsabilidade assumida pelo profissional considerando, para tanto, o valor econômico da questão (REsp 1.063.669-RJ), não podendo ser irrisório (AgRg no Ag 954995-SP), a qual mostra-se autônoma e distinta do crédito da parte, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-Repetititvo).


Nery mencionou ainda que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) porque constitui obrigação de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF).


“O advogado, antes de profissional jurídico, é um trabalhador como qualquer outro. Relegar o trabalhador ao ajuizamento de uma nova ação, cujo trabalho já foi efetivado, comprovado e valorado expressamente nos autos [...] seria permitir desconsiderar os efeitos da coisa julgada e, assim, pela nova ação, promover o ‘arbitramento’ daquilo que já se encontra expressamente arbitrado e definido nos autos”, finalizou o advogado.

Palavras-chave: Estatuto da OAB CPC/2015 Honorários Advocatícios

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