Tribunal considera válido grampo de conversa entre político investigado e seu advogado

Para desembargadores, como havia autorização judicial para interceptar telefone do acusado, captação de conversa com defensor não viola sigilo.

Fonte: TJRN

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Se a Justiça autorizou a interceptação do telefone de um investigado e foi captada, assim, uma conversa dele com seu advogado, essa prova não é automaticamente nula. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou pedido da seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil para restabelecer o sigilo de conversas entre o presidente da Câmara Municipal de Apodi, João Evangelista de Menezes Filho, e seus defensores.


Em 26 de janeiro de 2016 foi deflagrada, pela 2ª Promotoria de Apodi, uma operação por meio da qual foram autorizadas diversas prisões provisórias. Entre elas, a do presidente da Câmara Municipal local, João Evangelista de Menezes Filho.


A OAB-RN afirma que provas nesse processo foram produzidas por meio da interceptação de conversas entre o presidente da Câmara Municipal e seus advogados — que não são investigados. Assim, essas provas são ilegais e inconstitucionais, alegou a Ordem, citando a proteção do sigilo profissional inerente à advocacia.


A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.


No entanto, na decisão do Pleno do TJ-RN foi ressaltado que o direito ao sigilo não pode ser visto como absoluto. O relator do caso, desembargador Gilson Barbosa, apontou que o direito à preservação do sigilo profissional do advogado tem proteção jurídica e jurisprudencial, reconhecido pelos tribunais superiores e seguido pelos tribunais locais diante da relevância do tema, estando assegurado tanto na Constituição quanto no Estatuto da Advocacia.


Contudo, o relator observou que, no caso concreto, “patente que a investigação deflagrada tem, ou tinha, como destinatário único João Evangelista de Menezes Filho, devidamente autorizada por decisão judicial e nos termos legais”.


Em seu entendimento, o que ocorreu foi a captação fortuita da conversa entre advogado e cliente, não advindo daí e de forma automática suposta e eventual nulidade a ser declarada. Assim, os desembargadores concluíram que não ocorreu a quebra do sigilo profissional dos advogados.


Processo 2016.000952-6

Palavras-chave: CF Estatuto da Advocacia OAB Sigilo Investigação Prisões Provisórias

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