Tribunal condena administrador a indenizar família de vítima de acidente

Indenização por danos morais atinge R$ 900 mil

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Pneuaço Ltda. e o administrador financeiro G.H.O.B. a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais a cada um dos três membros da família do comerciante F.F.P.C., morto aos 48 anos em uma colisão de seu o automóvel com o Honda Civic de G., que trafegava na contramão da avenida Raja Gabaglia, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2008. Exames comprovaram que G. estava alcoolizado. A empresa foi condenada porque o carro que G.H.O.B. dirigia era de propriedade da Pneuaço, cujo dono é seu pai.
 

A decisão modifica sentença da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte por aumentar a indenização por danos morais e por reduzir a pensão mensal a ser paga à viúva – até a data em que a vítima completaria 71 anos e três meses – e aos dois filhos – até que eles completem 25 anos – para 8,99 salários mínimos. Além disso, o TJMG determinou que qualquer um dos réus pague caução de 1,49 milhão para assegurar que a pensão será honrada.
 

O juiz Wagner Sana Duarte de Morais, em abril de 2012, havia condenado os réus a pagarem nove salários mínimos mensais à família, na forma de inclusão na folha de pagamento da Pneuaço, como indenização por danos materiais, até a data em que o falecido marido de A.C.T.N.P. completaria 65 anos de idade e para os dois filhos. O magistrado também havia fixado indenização por danos morais, a cada um, de R$ 150 mil.
 

Culpa concorrente


O administrador financeiro e a empresa pediram a diminuição da indenização, alegando que a vítima também teve culpa pelo ocorrido, uma vez que estava transportando na parte traseira de seu veículo, de forma irregular, um freezer que teria sido arremessado contra ele quando da colisão entre os veículos. Eles negaram haver provas, nos autos, de que G. estaria dirigindo na contramão, em velocidade incompatível com a via e sob o efeito de álcool, argumentando, ainda, que a sinalização do local em que o condutor acusado fez a convergência possuía deficiências de ordem técnica. O administrador sustenta que não fugiu do local do acidente, apenas buscou atendimento médico.
 

Valor punitivo da indenização


Em relação à pensão mensal, ambos os apelantes defenderam que o valor é excessivo, entre outras razões, porque não existe comprovação de que a viúva dependia economicamente da vítima, mas, pelo contrário, possuía rendimentos próprios. Além disso, eles solicitam que o pagamento seja interrompido caso a esposa da vítima venha a se casar novamente. Ambos os réus pediram, além disso, que a indenização por danos morais fosse reduzida.
 

Já a viúva e os dois filhos apelaram para que a pensão arbitrada se estendesse até o momento em que o comerciante completaria 71 anos e três meses de idade, de acordo com a expectativa de vida média do brasileiro. Os três argumentaram que a indenização por danos morais deve ser maior, tendo em vista a gravidade da conduta do primeiro réu, a repercussão do caso, a necessidade de observância da função punitiva da indenização, a grande capacidade financeira dos reclamados e as consequências nefastas trazidas para a família. Por fim, requereram a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal devida.
 

Decisão


Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, o laudo médico atestava de modo contundente que G. se encontrava sob influência do consumo de bebidas alcoólicas no momento do acidente e que ele dirigia na contramão, dado que também é comprovado por depoimentos de testemunhas. Quanto à sinalização, a magistrada lembrou que isso só foi usado como argumento agora, mas não tem sustentação, pois, sendo a Raja Gabaglia uma via importante, o sentido do fluxo dos carros é bem conhecido e o condutor responsável pelo acidente era morador do bairro de Lourdes, próximo ao local do acidente. Já as alegações de que se ausentara para procurar socorro médico seriam desmentidas, para a relatora, pelo fato de que o réu jamais se informou sobre o estado da vítima, tendo, ele próprio, apenas escoriações leves e sendo, ademais, reincidente em acidentes automobilísticos. A desembargadora, entretanto, atendeu à demanda de estabelecer a indenização em 8,99 salários mínimos, porque o arredondamento efetuado não encontrava amparo legal.
 

Analisando os pedidos da família, Cláudia Maia deferiu a manutenção da pensão conforme a expectativa média de vida do brasileiro, isto é, de 71 anos e três meses, bem como o aumento da indenização por danos morais e a caução.
 

A desembargadora ressaltou que A., além de suportar a dor da perda do marido, teve de cuidar dos filhos em um momento delicado, lidando com transtornos de ordem prática e financeira e sofrendo abalo que resultou em um acidente vascular cerebral alguns meses após o acidente. Por sua vez, os filhos, contando com 13 e 15 anos de idade, foram privados do convívio com seu pai, numa fase de suas vidas em que a figura paterna mostra-se de suma importância.
 

“O grande sentimento de comoção gerado em toda sociedade pelo caso em comento fez com que este fosse objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação, o que também prolongou e intensificou o sofrimento de toda a família. A perda de um ente querido de modo tão abrupto é causa de uma dor imensurável aos autores, a qual a indenização a ser arbitrada visa compensar, levando em conta as demais circunstâncias do caso concreto. Sob tais considerações, o montante de R$ 300 mil para cada autor, a título de indenização por danos morais, se mostra adequado às peculiaridades do fato”, afirmou, lembrando ainda o sentido pedagógico da indenização e a capacidade econômica do réu.
 

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