Tribunal afasta multa a testemunha e diz que reforma trabalhista é inaplicável

Em relação à multa para a testemunha, aplicada na sentença porque, segundo o juiz, a testemunha apresentou depoimentos contraditórios para favorecer o autor da ação, Souto Maior afirmou que a decisão está errada.

Fonte: TRT15

Comentários: (0)




Ao reformar decisão que multou uma testemunha, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) criticou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a classificou como ilegítima e inaplicável.


Utilizando o termo reforma sempre entre aspas, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, diz que se trata de uma lei tocada a toque de caixa sem qualquer cuidado técnico. 


"O resultado é um texto legislativo confuso, ambíguo, incompleto e contraditório, além de trazer repetidas agressões a diversos dispositivos constitucionais e de afrontar normas, princípios, conceitos e institutos jurídicos trabalhistas."


Além dos problemas na tramitação e elaboração da lei, o desembargador afirma ainda que a aplicação da norma tem provocado inúmeras decisões contraditórias. Segundo Souto Maior, nem mesmo a promessa de que a reforma geraria mais empregos teve resultado.


"O que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela Lei 13.467/17 e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída. Tudo isso, no entanto, é meramente o efeito inevitável de uma lei elaborada às pressas, sem o respeito ao devido procedimento legislativo, constitucionalmente previsto", diz.


Multa para testemunha


Em relação à multa para a testemunha, aplicada na sentença porque, segundo o juiz, a testemunha apresentou depoimentos contraditórios para favorecer o autor da ação, Souto Maior afirmou que a decisão está errada.


Conforme ele, ainda que a reforma trabalhista fosse legítima, o texto se refere à intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Para o desembargador, o depoimento contraditório em alguns pontos não se encaixa nessas hipóteses.


"A contradição verificada no depoimento da testemunha, embora retire seu valor probatório, não tipifica o crime de falso testemunho, porquanto não evidenciada a intenção da testemunha em mentir em Juízo."


Processo: 0010062-77.2018.5.15.0050

Palavras-chave: Reforma Trabalhista Multa Falso Testemunho Contradição Depoimento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tribunal-afasta-multa-a-testemunha-e-diz-que-reforma-trabalhista-e-inaplicavel

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid