TRF5 condena ex-servidor do INSS por improbidade administrativa

Servidor inseriu dados falsos no sistema de dados do INSS, com o intuito de conceder benefício ilegal

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento em parte, na última quarta-feira (12/11), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e condenou o ex-servidor do INSS, L.H.G.S., ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos e ao pagamento de multa civil a ser definida pelo juízo de primeira instância.

 

A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e INSS e impôs ao réu L.H.G.S. o ressarcimento integral do dano causado ao erário, bem como o pagamento de multa civil no mesmo valor do dano, ambas a serem revertidas em favor do INSS.

 

“De fato, da leitura dos documentos trazidos aos autos se pode constatar que o réu L.H.G.S., servidor do INSS autorizado, foi o responsável pela análise e tramitação do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de J.F.S., tendo inserido dados falsos no sistema de dados do INSS, na medida em que incluiu a data de 01/11/1967 como sendo a data inicial do período contributivo recolhido pela empresa Dom Vital Transporte Ultra Rápido Indústria E Comércio Ltda.”, afirmou o desembargador federal Geraldo Apoliano.

 

ENTENDA O CASO – O MPF apresentou denúncia contra o ex-servidor do INSS, L.H.G.S., 55, e J.F.S., 64, em razão da concessão irregular ao segundo do benefício previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição. L.H.G.S., servidor da autarquia à época dos fatos, era responsável pela análise e tramitação do pedido de aposentadoria formulado em 19/04/2006.

 

Nessa condição de analista do INSS, L.H.G.S., consciente do ilícito que estava praticando, inseriu no sistema de dados do INSS a informação falsa de que J.F.S. teria iniciado seu período de trabalho na empresa Dom Vital – Transporte Ultra Rápido Ind. E Comércio Ltda no dia 01/11/1967, quando na verdade o início real da atividade laboral seria 01/11/1979.

 

J.F.S. recebeu os valores indevidos do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 19/04/2006 a 31/03/2007, quando o benefício foi cancelado.

 

A sentença absolveu J.F.S. e condenou L.H.G.S. a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa de 50 dias-multa, fixado o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, por “Inserção de dados falsos em sistema de informações”. A pena de reclusão foi substituída pelo juízo da 2ª Vara Federal (PB) por uma pena restritiva de direitos e o pagamento de multa. O MPF e o INSS apelaram requerendo a ampliação da condenação.

 

AC 574715

Palavras-chave: Condenação Pena Reclusão Ex-servidor INSS Improbidade administrativa

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