TRF3 nega dano moral a cliente da CEF que não conseguiu realizar saque em caixa eletrônico

A decisão do TRF3 está amparada por precedente jurisprudencial do STJ, que informa que só pode ser alçada ao patamar de dano moral aquela agressão que excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (0)




Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alega ter passado por situação vexatória.

Narra a autora da ação que, retornando de viagem, parou em posto de combustível para abastecer seu veículo. A fim de pagar o serviço prestado, tentou sacar determinada quantia em caixa eletrônico do banco réu, no que não obteve êxito por falha do sistema bancário. Alega que insistiu na tentativa de saque por cerca de “vinte vezes”, sem sucesso. Diante disso, como o pouco dinheiro que tinha na carteira estava separado para o pagamento de pedágios, teve necessidade de pedir assistência a terceiros para conseguir pagar pelo abastecimento de seu automóvel, tendo sido amparada por pessoa que presenciou sua dificuldade. 

Posteriormente, a autora tentou obter informações acerca do ocorrido junto ao banco. Alega, no entanto, o descaso da instituição. O banco réu, contudo, declara que atendeu a autora da melhor maneira possível, dando-lhe uma resposta integral e satisfatória sobre os fatos, observando que as tentativas de saque da autora se resumiram apenas a duas vezes e não “vinte”, conforme declarado por ela.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O tribunal, ao analisar o caso, assinala que mesmo configurada a relação de consumo entre o banco e a cliente, o que ensejaria a responsabilidade objetiva daquele pelos danos ocorridos, gerando o dever de indenizar, é necessário ao interessado provar o efetivo dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira com o suposto prejuízo. 

O tribunal entende que houve falha na prestação do serviço da CEF, que impossibilitou a realização do saque pretendido pela autora, mas esta não demonstrou, por sua vez, o constrangimento capaz de provocar dano passível de indenização. Na realidade, entendeu o julgado que a autora poderia ter evitado a situação narrada na petição inicial. Diz a decisão de segundo grau: “Se, por razão de comodidade, se por quaisquer outras razões não pode sacar previamente quantia suficiente para a viagem e se precaver de eventuais contingências, ele deve arcar com as consequências e os aborrecimentos que sucedem de sua conduta. Pois é cediço que qualquer sistema informatizado está sujeito a falhas e eventos fortuitos que impedem seu regular funcionamento.”

No caso em questão, competia à autora demonstrar indubitável prejuízo moral, uma vez que o mero dissabor narrado, para o qual cooperou, não deve ensejar indenização, sob pena de banalizar o instituto. Também não ficou comprovada a conduta arbitrária ou descomedida por parte dos funcionários do banco.

A decisão do TRF3 está amparada por precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que informa que só pode ser alçada ao patamar de dano moral aquela agressão que excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

Palavras-chave: Indenização Situação vexatória Danos morais Caixa eletrônico

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trf3-nega-dano-moral-a-cliente-da-cef-que-nao-conseguiu-realizar-saque-em-caixa-eletronico

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid