TRF3 determina à União pagar indenização a ex-funcionário da Fepasa demitido injustamente

Magistrados consideram que houve exposição social condenatória antes de funcionário ser submetido a julgamento judicial

Fonte: JFSP

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal pague indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a ex-funcionário da extinta Ferrovia Paulista S.A (Fepasa) por ter sido demitido em razão de indiciamento e processamento em ação criminal em que foi absolvido por falta de provas.

A determinação foi proferida em apelação interposta em face da sentença em primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-funcionário. Para os magistrados, os danos morais sofridos são indiscutíveis no caso.

“O apelante foi demitido sem qualquer razão plausível e, além disso, imputado como criminoso em seu próprio ambiente de trabalho. Como exaustivamente exposto, foi alvo de um desrespeito cabal ao princípio da presunção de inocência, sendo condenado socialmente antes mesmo de ser submetido a um julgamento judicial”, afirmou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcio Moraes.

A ação havia sido originalmente proposta perante a Justiça Estadual de São Paulo, sustentando o autor que era funcionário da Fepasa no período de abril de 1980 a novembro de 1992. Em 05/11/1991, houve um roubo à agência do Banespa localizado no interior da empresa ferroviária, sendo o funcionário indiciado pelo crime. Um dos participantes do delito possuía parentesco em relação à esposa do ferroviário e foi encontrado em sua casa após o episódio.

O autor defendeu que havia sido absolvido na ação penal e, com isso, demitido por justa causa, antes mesmo do trânsito em julgado da ação. Pleiteou indenização por danos de natureza material e moral, no montante a ser arbitrado pelo juízo. A demissão, posteriormente, foi convertida em demissão sem justa causa pela Justiça do Trabalho.

Na contestação, a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), sucessora da Fepasa, pleiteou a improcedência da ação por ausência de danos. A Justiça Estadual acatou o pedido da empresa e julgou o feito improcedente, sob o fundamento de que não houve culpa da ré em demitir o autor, não se podendo falar em ato ilícito.

Posteriormente, a União se manifestou requerendo o deslocamento da ação para a Justiça Federal, tendo em vista a conversão da Medida Provisória 353/07 na Lei 11.483/07, que extinguiu a RFFSA. O magistrado de primeiro grau determinou a remessa do processo à Justiça Federal. Regularmente processados, os autos seguiriam em grau de recurso ao TRF3.

Acórdão

O desembargador federal relator Marcio Moraes ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal diz que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Considerou “infactível acusar o ex-funcionário de ‘suspeito’, já que não havia decisão judicial condenando o autor pelos fatos criminosos”.

Quanto aos danos materiais, a Terceira Turma reconheceu a não configuração. “A Justiça do Trabalho já havia decidido que o apelante não deveria ser reintegrado e convertido a demissão com justa causa em demissão sem justa causa, determinando as indenizações cabíveis, o que impossibilita a fixação de danos de caráter material nessa esfera de julgamento”, diz o acórdão.

Por fim, os magistrados reconheceram o direito do apelante ao recebimento de indenização por danos morais. “O fato que gerou a dor é inconteste, qual seja, a imputação de crime ao apelante e sua demissão em razão disso. Tendo como parâmetro julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando as características específicas do caso em análise, fixo a indenização por danos morais em R$ 15 mil”, concluiu o relator.

Palavras-chave: União Pagamento Indenização Ex-Funcionário Fepasa

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