TRF3 confirma legalidade de ato que puniu militar por embriaguez

Autor da ação foi acusado de apresentar sinais de embriaguez em serviço

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade de ato administrativo disciplinar na esfera militar e julgou improcedente ação ajuizada por sargento punido por apresentar sinais de embriaguez em serviço.

O autor da ação ordinária, militar do Exército, 3º Sargento do Quadro Especial, tinha por objetivo anular ato de punição com a declaração de percepção dos direitos cerceados, tais como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, além do recebimento de indenização por danos morais.

Ele narra que em setembro de 2012 foi comunicado pela superior hierárquica 1ª Tenente, do Comando de Infantaria Leve de Caçapava/SP, de suposta infração cometida em julho do mesmo ano, consistente em embriaguez durante o serviço. Aduz que os fatos descritos na comunicação são inverídicos e a punição recebida, consistente em sua prisão por cinco dias, foi ilegal, seja pelo tempo decorrido entre o suposto acontecimento e a comunicação, seja pela inexistência do fato.

Após oitiva de testemunhas, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o ônus da prova cabe ao autor da ação, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e a aplicação de punição estava de acordo com a discricionariedade da autoridade militar.

O autor da ação recorreu reafirmando a ilegalidade da punição disciplinar aplicada em razão da inexistência do estado de embriaguez em serviço e a desproporcionalidade da punição aplicada. Declarou que não há qualquer testemunha sobre o fato narrado e que houve descumprimento do regulamento, que determina a comunicação imediata e a indicação de testemunhas. Reiterou o pedido de indenização pelos danos morais sofridos ante a injusta punição.

A decisão da Turma observa que o procedimento de sindicância na esfera militar equivale ao processo administrativo disciplinar na esfera civil. Contudo, ressalta que o âmbito militar se reveste de um sistema de hierarquia e disciplina sobre o qual o Poder Judiciário não exerce o controle.

A sindicância concluiu pela veracidade na comunicação prestada pela superior hierárquica do autor conjugado ao fato do autor não ter apresentado testemunhas que provassem que os fatos aconteceram de forma diversa do que foi declarado pela comunicante, que tem a presunção de veracidade a seu favor. O colegiado informa que para o procedimento militar o ônus da prova não é do comunicante do fato, mas do acusado, por isso a comunicação que deu origem ao procedimento disciplinar que culminou na punição do autor não teve qualquer testemunha que corroborasse a afirmação da superior hierárquica do autor.

O depoimento das testemunhas em juízo atesta que no dia dos fatos o autor apresentava sinais de embriaguez. Os antecedentes mostram que não era a primeira vez que essa situação ocorria.

Ficou constatada a legalidade do ato administrativo no cumprimento do artigo 12 do RDE, razão pela qual não se pode alar em controle do ato pelo Poder Judiciário.

Palavras-chave: Legalidade Militar Embriaguez Serviço

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