TRF2: PAD que investiga exportações fictícias de bebidas e cigarros no ES não viola ampla defesa e contraditório

A 6ª Turma Especializada do Tribunal, ao negar o pedido feito por um dos investigados, concluiu que o PAD não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Fonte: TRF 2ª Região

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Uma decisão do TRF2 está garantindo o prosseguimento do Processo administrativo disciplinar (PAD) que apura a suposta participação de servidores da Alfândega do Espírito Santo em um esquema fraudulento de exportações fictícias de bebidas e cigarros.

A 6ª Turma Especializada do Tribunal, ao negar o pedido feito por um dos investigados, concluiu que o PAD não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. O servidor impetrara mandado de segurança para obrigar o presidente da comissão de inquérito que instaurou o PAD a ouvir novas testemunhas. A decisão do Tribunal, confirma a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o esquema funcionaria com a participação também de funcionários da Receita Federal. O objetivo seria permitir que mercadorias que deveriam ser exportadas fossem desviadas para serem distribuídas no mercado interno, sem pagar impostos. Os produtos eram desembaraçados pela Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, de onde deveriam seguir para a Alfândega capixaba, para dali serem exportados. Servidores da Receita Federal no Espírito Santo supostamente inseririam no sistema Siscomex informação falsa da entrada dessas mercadorias na Alfândega, para simular que a operação de exportação teria seguido os procedimentos devidos. Já os funcionários da fiscalização aduaneira atestariam a conferência de lacres em contêineres que nunca deram entrada na Alfândega.

O autor do mandado de segurança, entre outros argumentos, alegou que o inquérito administrativo violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista o indeferimento de provas que considera indispensáveis à sua defesa.

No entanto, para o relator do caso, juiz federal convocado Leopoldo Muylaert, o servidor não conseguiu demonstrar a necessidade e pertinência das provas requeridas. "Pelo contrário, há nos autos extensa documentação que comprova que lhe foram assegurados a ampla defesa e o contraditório", explicou.

Ainda no entendimento do magistrado, não há qualquer irregularidade nos atos que negaram a entrevista de novas testemunhas e a juntada de cópias de outro processo administrativo supostamente existente. "A lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) permite que o presidente da comissão possa denegar pedidos considerados impertinentes, de nenhum interesse para o feito e meramente protelatórios, desde que fundamentadamente".

Por fim, Leopoldo Muylaert lembrou que não compete ao Judiciário avaliar o mérito do ato administrativo, vez que não deve interferir nos atos do Executivo. "A ingerência do Judiciário deve se dar somente no que se refere à regularidade e legalidade do ato, configurando a apreciação de seu mérito, ofensa ao princípio da separação dos poderes", encerrou.

Proc.: 2008.50.01.001956-5

Palavras-chave: processo administrativo

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