TRF não permite cumulação de benefícios do INSS mas não obriga aposentado de 96 anos a devolver valores recebidos de boa-fé

É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário

Fonte: TRF da 2ª Região

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A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.


De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.


No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: "Quando da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em questão", explicou.

Palavras-chave: direito previdenciário inss aposentadoria

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