TRF isenta união do pagamento de honorários por ter sido levada a penhorar bens que já não pertenciam aos executados

Imóvel vendido sem o registro em cartório e veículo alienado sem transferência de titularidade levaram a União a indicar à penhora bens de terceiros

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, excluir a obrigação que a União tinha de pagar honorários advocatícios por ter indicado à penhora, por engano, um imóvel que estava registrado com o nome de seu antigo dono, processado em uma ação de execução fiscal, na cidade de Presidente Epitácio, no interior de São Paulo.


Na ação de execução fiscal, a nova proprietária do imóvel interpôs embargos de terceiros e conseguiu cancelar a penhora sobre seu imóvel, pois o juiz reconheceu como verdadeiro o compromisso de compra e venda, mesmo não averbado no Registro de Imóveis. A União, por sua vez, apelou contra a decisão.


No TRF3, o relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, citou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.


Ele afastou também qualquer hipótese de fraude à execução, pois o compromisso foi celebrado em novembro de 1991, tendo as firmas sido reconhecidas perante o 1º Cartório de Notas de Presidente Epitácio no dia seguinte às assinaturas, ou seja, antes da constituição da dívida, em 1993, e muito antes do ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2000.


No entanto, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da fazenda ao pagamento de honorários, já que “a ausência do competente registro impedia a ciência a terceiros de que o imóvel penhorado havia sido objeto de prévio compromisso de compra e venda”.


No mesmo sentido, a Quarta Turma do TRF3 afastou também a obrigação que a União tinha de pagar honorários advocatícios por ter indicado à penhora um veículo que estava registrado com o nome do antigo dono, processado em uma ação de execução fiscal, na cidade de Amparo, no interior paulista.


O novo proprietário do automóvel também conseguiu comprovar que o mesmo foi vendido antes do ajuizamento da execução fiscal. Porém, a União demonstrou, em grau de Apelação, que, embora a venda tenha sido anterior, o novo dono não transferiu a titularidade do bem no Detran, dando causa ao erro da União.

Palavras-chave: penhora de bens embargos de terceiros direito civil

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