Transporte gratuito é concedido a idoso

O passe livre havia sido negado ao idoso aposentado sob a alegação de que somente usuários acima de 65 anos poderia obter o benefício

Fonte: TJMG

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Um aposentado maior de 60 anos, residente em São João del-Rei, obteve o direito de utilizar gratuitamente o transporte coletivo urbano da cidade, em processo movido contra a concessionária de serviço público. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma liminar concedida pelo juiz de primeira instância.


Segundo os autos, em 29 de fevereiro deste ano, o aposentado foi impedido de embarcar na linha urbana Girassol/Guarda Mor, de São João del-Rei. O condutor do veículo alegou que somente os usuários acima de 65 anos teriam direito à passagem gratuita.


O idoso registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou um mandado de segurança contra o diretor da Viação Presidente Ltda., requerendo liminarmente a liberação imediata do uso gratuito dos serviços de transporte coletivo, baseando-se em lei municipal. A liminar foi concedida em 9 de março de 2012 pelo juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de São João del-Rei.


A Viação Presidente recorreu da decisão, alegando que o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, não podendo caber contra ato de gestão comercial de concessionária de serviço público. A empresa alegou também que “estabelecer a gratuidade da tarifa sem definir origem dos recursos para compensar essa gratuidade nem a revisão da estrutura tarifária caracteriza violação de direito líquido e certo da concessionária”.


O aposentado, por sua vez, afirmou que há legitimidade do diretor da empresa para figurar no processo por estar equiparado a autoridade, já que exerce atribuições do poder público. O idoso alega também que a lei municipal que concede gratuidade aos maiores de 60 anos não proíbe que as despesas com o transporte gratuito sejam repassadas aos demais usuários e determina ainda que as referidas despesas corram por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do município.


O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, afirmou que estão preenchidos todos os requisitos dispostos na lei que disciplina o mandado de segurança.


Segundo o relator, o Estatuto do Idoso prevê que, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semiurbano. No caso em questão, existe lei válida no município de São João del-Rei que permite a concessão da gratuidade para os maiores de 60 anos.


A não concessão da liminar neste momento, no entendimento do relator, poderá acarretar diversos prejuízos ao idoso, que se trata de “pessoa sem vastos recursos econômicos, para a qual o pagamento da tarifa do transporte coletivo apresenta-se extremamente onerosa, principalmente em decorrência da necessidade da utilização de mais de uma condução em seu trajeto”.


Dessa forma, o relator confirmou a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Paulo Roberto Pereira da Silva.

 

Processo nº 0547665-98.2012.8.13.0000

Palavras-chave: Passe livre; Transporte coletivo; Serviço público; Idoso; Aposentadoria

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1 Comentários

Maria de Lourdes Funcionária Publica07/08/2012 16:48 Responder

Parabéns ao aposentado. Se todos corressem atrás do direto que temos,, o mundo estava bem melhor. Pena que brasileiro é acomodado.

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