Transporte de funcionário em condição degradante gera dano moral

O reclamante contou ter ouvido na rádio da sua cidade uma oferta de emprego rural, com indicação de salário, período e oferta de passagens para deslocamento, tendo em vista que o trabalho seria na cidade de Vacaria (RS).

Fonte: Espaço Vital

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A 6ª Turma do TRT-4 decidiu que o "tratamento discriminatório e as condições aviltantes de transporte traduzem ofensas morais dignas de reparação", condenando a empregadora Eloísa Palma Tedesco a reparar dano moral causado a um trabalhador.

O reclamante contou ter ouvido na rádio da sua cidade uma oferta de emprego rural, com indicação de salário, período e oferta de passagens para deslocamento, tendo em vista que o trabalho seria na cidade de Vacaria (RS).

Segundo a prova nos autos, no exercício da sua função na colheita de maçãs, o trabalhador foi submetido a tratamento desumano, sem acesso a água para beber e sendo alvo de discrinações por ser de fora da cidade. Realizado o trabalho e rescindido o contrato, por haver pedido demissão junto com outros 50 colegas, foi "devolvido" à sua cidade (Uruguaiana) em ônibus "pinga-pinga", com cerca de 70 outros operários "amontoados feito porcos" - segundo a petição inicial.

Para o juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, "não se pode considerar digno o transporte de trabalhadores em ônibus coletivo com lotação superior à capacidade do veículo, cerca de, no mínimo, 12 horas de pé ou no chão, em desatenção à capacidade máxima dos transportes e, também, à segurança dos trabalhadores/passageiros."

A atitude da empregadora Eloísa Palma Tedesco foi, segundo o julgador, atentatória aos princípios do Direito do Trabalho e constitucionais, como os da não-discriminação, da dignidade humana, da justiça social e da função social do contrato e da empresa.

O decisor também considerou presumíveis como verdadeiras as alegações de maus tratos e discriminação por ser o obreiro de fora da cidade (era chamado de "gringo"), porque "não há como ignorar as nuances de submissão dos trabalhadores hipossuficientes, distantes de suas casas e famílias, submetidos às regras ditadas pela ré, chegando ao extremo da demissão em massa".

Para reparar o dano moral experimentado pelo reclamante, o Juízo de primeiro grau arbitrou a quantia de R$ 5 mil. Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4, onde viu a decisão ser confirmada pelos desembargadores.

A única divergência do acórdão com relação à sentença foi no convencimento de que havia fornecimento de água potável ao trabalhador, mas o dano moral foi igualmente reconhecido pela desumanidade da forma como o reclamante foi transportado.

O acórdão do TRT-4 admiriu como "comprovado que o reclamante foi cooptado diretamente pela reclamada em Uruguaiana, por meio de recrutadores, sendo transportado para Vacaria em condições precárias, tendo ocorrido a mesma precariedade quando do retorno para Uruguaiana". A relatora foi a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O valor da condenação foi mantido e o acórdão transitou em julgado. Atuou em nome do reclamante o advogado Rodrigo Aymone de Almeida Schmidt.

Proc. nº 00427-2008-802-04-00-0

Palavras-chave: dano moral

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