Transportadora que foi intimada de forma irregular consegue anulação de sentença

A intimação de comparecimento à audiência não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada

Fonte: TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que condenou a transportadora Expresso Mirassol Ltda. a pagar a um motorista horas extras, adicional noturno e outras parcelas. Como a intimação de comparecimento à audiência de instrução do processo não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada, os ministros consideraram nulo o julgamento.


A transportadora apresentou ação rescisória com o objetivo de anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que considerou a empresa confessa quanto aos fatos apresentados pelo motorista, pela ausência de seu representante na audiência. Após o trânsito em julgado da condenação, a Expresso Mirassol ajuizou ação rescisória sustentando a invalidade da sentença em razão de não ter sido intimada, inclusive sobre a consequência de sua falta, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) julgou improcedente a rescisória, porque a própria empresa requereu que todas as intimações dirigidas a ela fossem encaminhadas em nome de sua advogada. O pedido ocorreu quando a transportadora foi intimada para audiência na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz, porém, declinou da competência para a Vara de Guarulhos, que enviou a intimação à advogada da Mirassol.


TST


A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pelo seu provimento, com o objetivo de anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a intimação da empresa para nova audiência. A ministra constatou que apenas os advogados foram intimados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sem qualquer referência à confissão, caso o representante da empresa não comparecesse à audiência.


Para Delaíde Arantes, a sentença afrontou o artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e contrariou o item I da Súmula 74 do TST, por ter aplicado a confissão à empresa sem o juiz tê-la intimado sobre a sanção que lhe seria atribuída em caso de não comparecimento. "O prejuízo à defesa da transportadora está evidenciado diante da irregularidade da intimação", afirmou.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.


Processo: 650-51.2012.5.02.0000

Palavras-chave: Intimação Irregular Audiência Reclamação Trabalhista Anulação de Sentença

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