Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto

O caminhoneiro disse que ficou dias sem assistência, e colegas de profissão tiveram que fazer "vaquinha" para comprar comida e remédios

Fonte: TST

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A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.


Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.


A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.


O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.


O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.


Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".

Palavras-chave: direito do trabalho ressarcimento assalto

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1 Comentários

DAVID motorista01/04/2014 22:06 Responder

Neste pais, 99% das pessoas aproveitam de qualquer momento seja quais forem eles para tirar algum aproveito de qualquer coisa. é um assalto, dispensa trabalhista, acidente fora do trabalho etc. OBS: jogando bola no seu final de semana, balada, escorregão na escada de casa, etc. No dia seguinte vão para o trabalho e se queixão. de tudo e jogam todo os problemas nas costas do empregador. Até quando este PAIS vai continuar a ser cabide de pessoas que por qualquer motivo que seja descontem todos os problemas no empregador. Um homem ou uma mulher monta uma empresa. paga todos os impostos possíveis e impossíveis que são exigidos neste Pais sem se quer tenham qualquer retorno, geram emprego, receita para o Estado. Em fim quando um funcionário sai de uma empresa logo procura um advogado. Ele trabalhou nesta empresa um mês ou por vinte anos. Assinou um contrato de trabalho, concordou com todos os termos, salario, horas de trabalho, férias etc. Tudo esta muito bem recebendo por tudo que esta acordado, todo mês após mês e anos até. Um dia resolve sair ou é demitido. O EMRPEGADOR VIRA O INIMIGO Nº 1 DESTE FUNCIONARIO, E DO ESTADO. Paga lhe os direitos FGTS , férias , recebem seguro desemprego até o ultimo dia que lhes da o direito. Mesmo não conformados com estas situações ainda o Estado lhes reservam o direito de PUNIREM MAIS O EMPREGADOR, Á PAGAREM INDENIZACÕES, MUITAS DELAS ABSURDAS. POIS NÃO SAEM DOS COFRES PUBLICOS ESTAS INDENIZAÇÕES. Se há alguma indenização a ser paga ou não o ESTADO quem deveria pagar. Ele recebe limpinho por isto, sem dar nada e troca, através dos impostos Deveria dar segurança, educação, coleta de lixo, higiene, agua, luz, SAÚDE. Se os GOVERNANTES atuassem com a sua parte, acabaria com vários problemas atuais neste pais. OBRIGAÇÕES LEGAIS DE UM EMPREGADOR. Pagar seus emposto e nada mais. Empregar e pagar o salario direito todos os meses em que o funcionário trabalhou, horas extra se haver na empresa. Se um funcionário ficar doente isto fica a cargo do estado, para isto que lhe é recolhido o INSS. ROMPEU COM A EMPRESA, RECINDIU CONTRATO, ABABOU. O EMPREGADOR JA PAGAOU POR TODOS OS MESES OU ANOS EM QUE O INDIVIDUO TRABALHOU, TANTO É QUE ELE PERMANECEU POR TANTO TEMPO NA EMPRESA. SE ERA TÃO RUIM ASSIM POR QUE ELE OU ELA FICOU NESTA POR TANTO TEMPO, AFIM DE ESTORQUI NO FIM, ARREBATAR UMA INDENISAÇÃO QUE NA MAIORIA DAS VEZES QUEBRAM MUITAS EMPRESAS. SÃO PAULO, 01/04/2014

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