Trabalhadores vencem batalha judicial com a Celpa no TST

A Celpa (Centrais Elétricas do Pará S.A.) não obteve êxito no recurso destinado a reduzir o valor de um débito trabalhista de R$ 274 milhões (a ser corrigido monetariamente a partir de 1997), estimado entre R$ 500 milhões e R$ 600 milhões, em valores atuais.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Celpa (Centrais Elétricas do Pará S.A.) não obteve êxito no recurso destinado a reduzir o valor de um débito trabalhista de R$ 274 milhões (a ser corrigido monetariamente a partir de 1997), estimado entre R$ 500 milhões e R$ 600 milhões, em valores atuais. O processo, no qual 2.600 empregados, ex-empregados, aposentados e herdeiros cobram da empresa as perdas salariais do Plano Bresser, chegou ao desfecho, depois de 15 anos de tramitação, com o não-conhecimento do recurso de embargos da Celpa pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença que determinou a incorporação do IPC de junho de 1987 aos salários é de março de 1990.

Dentre os pedidos feitos pela empresa no recurso, o principal referia-se à limitação dos expurgos à data-base da categoria profissional, o que reduziria o débito da empresa a pouco mais de R$ 1 milhão. A Celpa alegou que essa limitação está prevista em lei, mas não foi observada na sentença que deu ganho de causa aos trabalhadores, que estão representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará.

O não-conhecimento do recurso deveu-se a um aspecto processual, pois essa alegação da Celpa não foi levantada dentro do prazo previsto na legislação que rege a tramitação das causas. Em dezembro de 1993, na fase de execução da sentença, a empresa impugnou as primeiras planilhas de cálculo da condenação, mas ignorou a limitação à data-base. Em setembro de 1994, apresentou a contabilização que considerava correta, sem considerar a data-base. Nova atualização ocorreu em novembro de 2000 e na formalização da penhora ? destinada a assegurar o pagamento do débito ? a Celpa, novamente, não questionou a ausência de limitação à data-base, o que só ocorreu em fevereiro e maio de 2002.

A decisão da SDI-1 foi por maioria de votos. Prevaleceu o voto do ministro Luciano de Castilho, que redigirá o acórdão (decisão). O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, e o relator, ministro Brito Pereira, terão os votos divergentes juntados ao acórdão. Para Luciano de Castilho e os demais ministros que o acompanharam, houve a preclusão (perda do exercício de ato processual pela inércia da parte) quanto à limitação à data-base, uma vez que, homologados os cálculos em 1994 e efetivada a penhora, não houve recurso de embargos da empresa e os cálculos homologados foram aqueles constantes da planilha elaborada pela própria executada e ela não apresentou nenhuma limitação à data-base.

Na vista regimental, Leal faz uma retrospectiva do longo caminho processual percorrido pelas partes na fase de execução:

- A execução teve início em caráter provisório, pois estava pendente de julgamento de um agravo de instrumento pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa fase, a Celpa impugnou os cálculos apresentados pelo Sindicato, apresentando nova conta, sem, contudo, fazer qualquer limitação à data-base. O Sindicato concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Celpa, que foram homologados em 14/10/94.

- Citada para pagar, a empresa indicou à penhora 37 subestações de transmissão de energia elétrica de sua propriedade. Efetivada a penhora de dez subestações foi certificada a expiração do prazo para a empresa apresentar embargos à execução.

- O Sindicato requereu a expedição de carta precatória para a formalização da penhora dos demais bens, por se encontrarem fora da jurisdição do juízo. O pedido foi indeferido pelo juiz da execução, pois ainda se encontrava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento remetido para o STF.

- No julgamento do agravo de instrumento pelo STF, certificou-se nos autos o trânsito em julgado da decisão. Não havendo mais recursos da fase de conhecimento pendentes, a execução tornou-se definitiva. Em seguida, os atos de execução foram suspensos em virtude de liminar deferida em ação cautelar incidente sobre a ação rescisória ajuizada pela empesa no TRT do Pará.

-A ação rescisória e a ação cautelar foram julgadas improcedentes pelo TRT. Em conseqüência, a conta foi atualizada, e a executada foi notificada para pagar, sob pena de venda dos bens já penhorados

- Novamente a execução foi suspensa, em virtude de outra liminar em ação cautelar, dessa vez incidente sobre o recurso ordinário da empresa, nos autos da ação rescisória. A cautelar foi julgada improcedente, e a liminar cassada.

- Nesse passo, o Sindicato emendou os cálculos de liquidação, homologados em 1994, para incluir relação de substituídos cujos dados se encontravam danificados na conta e, ainda, mais dois substituídos apresentando os cálculos, dos quais a executada foi notificada para se manifestar. A executada manifestou-se sobre os pedidos, juntando, nessa oportunidade, 13 caixas-arquivo de documentos. O Sindicato desistiu dos pedidos e, por isso, a manifestação da empresa foi considerada prejudicada.

- Na seqüência, os cálculos foram atualizados, e a empresa foi notificada para efetuar o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. A Celpa, então, ingressou com a exceção de pré-executividade, em que requereu a retificação dos cálculos, por apresentarem erro material, com o objetivo de obter, entre outros efeitos, a limitação das diferenças salariais à primeira data-base subseqüente, o que foi acolhido pelo juízo da execução. O Sindicato recorreu com agravo de petição.

- O TRT-PA, no julgamento do agravo de petição, excluiu a determinação de limitação à data-base, por entender estar preclusa a oportunidade para a empresa questionar essa questão. Inconformada, a empresa ingressou com recurso de revista no TST, articulando, entre outros fundamentos, violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição)

- A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista em relação a esse tema por entender ?inafastável a incidência da preclusão?. A Turma considerou dois fatos: a executada, mesmo na fase de execução, não requereu, oportunamente, a limitação do reajuste salarial à data-base e ela própria reclamada apresentou planilha de cálculos sem considerar a referida limitação.

No recurso de embargos à SDI, a empresa, entre outros fundamentos, reitera que houve violação constitucional porque a decisão da Quarta Turma teria sido omissa na questão da limitação do reajuste salarial à data-base. O relator, ministro Brito Pereira, deu provimento ao recurso para limitar os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao IPC de junho de 1987 à data-base imediatamente subseqüente. ?A inobservância do princípio da legalidade pressupõe o provimento judicial contrário a preceito de lei?, afirmou.

?A condenação à aplicação das diferenças salariais do IPC de junho de 1987 somente pode ser entendida como sendo até a data-base subseqüente, porquanto tem por objeto restaurar o poder aquisitivo da moeda, livrando os salários da inflação que à época os avariava, porque degenerava a economia?, ressaltou o relator.

Na vista regimental, o vice-presidente do TST rejeitou a conclusão de ter havido a preclusão temporal. ?No presente caso, embora a execução já tenha se revestido de caráter definitivo, ainda não foi completamente aperfeiçoada a penhora, pois não foi executada a totalidade dos bens nomeados pela devedora?, afirmou. Isso porque a Celpa indicou à penhora 37 subestações de transmissão de energia elétrica de sua propriedade e, desse total, apenas dez foram penhoradas. ?Quanto aos demais bens nomeados, não há registro nos autos de que tenham sido penhorados?, afirmou. O Sindicato requereu a expedição de carta precatória, para a formalização da penhora deles, por se encontrarem fora da jurisdição do juízo. O pedido foi indeferido pelo juiz da execução

?Constata-se, ainda, que, logo após o indeferimento do pedido do Sindicato, a execução foi suspensa em várias oportunidades - seja por força da pendência do julgamento do agravo de instrumento remetido para o STF, seja por força das liminares concedidas nas ações cautelares manejadas pela empresa -, até a apresentação da exceção de pré-executividade pela reclamada?, enfatizou Leal. ?Assim, não tendo sido aperfeiçoada a penhora, a rigor, a execução não foi garantida.? . (ERR 217/1990.7)

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