Trabalhadora de prédio com tanques de material inflamável não receberá adicional de periculosidade

A Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

Fonte: TRT2

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Trabalhadora que laborava em prédio onde foi feita a instalação de tanques com material inflamável não receberá adicional de insalubridade. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.


Em ação ajuizada contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, a trabalhadora requereu o pagamento do benefício, o qual foi deferido em 1º grau. A parte ré interpôs recurso e juntou aos autos decisão que julgou improcedente ação coletiva relativa ao pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores do edifício.


Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Waldir dos Santos Ferro, reconheceu a existência de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado da ação coletiva sobre o tema. Assim, votou por dar provimento ao recurso.


O magistrado discorreu sobre a questão, dizendo que, ainda que não se entendesse tratar de coisa julgada, a reclamante, nas funções que exerceu, não transitava em área de risco, "assim entendida como a área interna do recinto em que os tanques estavam instalados, tampouco exercia suas atividades na região denominada bacia de segurança", conforme norma do ministério do Trabalho que foi alterada.


O colegiado deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para extinguir, sem julgamento do mérito, o pagamento de adicional de periculosidade.


Processo: 1001628-65.2016.5.02.0066

Palavras-chave: Prédio Instalação Tanques Material Inflamável Adicional de Insalubridade Ação Trabalhista

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