Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme

O frigorífico JBS pagará indenização a ex-empregado como forma de ressarcimento pelas despesas que ele teve com a compra de produtos de limpeza para lavar o uniforme diariamente

Fonte: TST

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O trabalhador receberá o equivalente a R$30,00 por mês nos últimos cinco anos em que prestou serviços para a empresa.


A decisão unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de revista do empregado nesse ponto e restabelecer a sentença da Vara do Trabalho de Cacoal (RO). Como observou o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a empresa é responsável pela higienização do uniforme que o empregado é obrigado a utilizar em serviço.


Na ação trabalhista, o empregado alegou que precisava de uma hora diária para fazer a lavagem do uniforme, que era de cor branca e ficava bastante sujo devido ao contato com produtos de origem animal. Pediu para receber como hora extra o tempo consumido na lavagem, pois essa tarefa era obrigação do empregador, e para ser indenizado pelos gastos com sabão em pó, água sanitária e amaciante para executar a limpeza.


A juíza da Vara de Cacoal condenou a empresa ao ressarcimento e ainda deferiu o pagamento como hora extra de trinta minutos diários gastos para realizar a lavagem. A magistrada observou que o último salário do empregado foi R$636,87 e, portanto, os gastos com produtos de limpeza pesavam no orçamento familiar.


Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) isentou o frigorífico do pagamento dessas parcelas. O TRT considerou impossível remunerar o tempo despendido pela esposa do trabalhador na lavagem do uniforme, muito menos reembolsá-lo pelas despesas com os produtos.


No recurso ao TST, o trabalhador não apresentou exemplo de decisão divergente relativa ao pagamento de horas extras pela lavagem do uniforme, um dos requisitos para a análise do mérito da revista nesse ponto (o TRT concluiu que a esposa do trabalhador lavava o uniforme). Com relação reembolso dos gastos, a defesa do empregado juntou acórdão do TRT gaúcho no sentido de que não era possível atribuir ao empregado a despesa pela lavagem do uniforme. Assim, o ministro Emmanoel Pereira examinou apenas o mérito do recurso quanto à indenização.


De acordo com o relator, os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT) e, por consequência, os custos da higienização do uniforme que os empregados são obrigados a utilizar. Isso significa que não se pode impor ao trabalhador o custo decorrente da obrigação do empregador de cuidar da higiene do estabelecimento. Nessas situações, a empresa deve arcar com o pagamento ou reembolso de eventuais despesas com a limpeza de uniformes de seus empregados.


No caso, o empregado trabalhou nos setores de desossa, bucharia e miúdos do frigorífico, em que era exigido pela vigilância sanitária o uso de uniforme limpo. O fato de a vestimenta ser de cor clara implicava a necessidade de lavagem praticamente todos os dias. Desse modo, o acréscimo de despesas para o trabalhador a fim de realizar a lavagem é presumido, afirmou o relator.


Tendo em vista que o ministro Emmanoel achou razoável o valor da indenização concedido pela Vara de Cacoal (R$30,00 por mês nos últimos cinco anos de serviço efetivo), não houve alteração da quantia fixada. Por fim, a Quinta Turma adotou o mesmo entendimento.

Palavras-chave: Frigorífico; Ressarcimento; Lavagem; Uniforme; Indenização

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