Trabalhador que perdeu visão no corte de cana receberá indenização por dano moral

De acordo com o relator, cautelas simples, como a entrega de óculos de proteção e a obrigação de seu uso, poderiam ter evitado a lesão no olho do empregado.

Fonte: TST

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Um trabalhador rural da empresa paulista São Martinho S.A. vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.


O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito.


Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, "bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado".


Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.


TST


O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado "teve uma perda visual importante", com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.


De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram "demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro". Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.


Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.


Processo: 54200-28.2005.5.15.0134

Palavras-chave: Indenização Dano Moral Perda da Visão Reclamação Trabalhista CF CC CLT

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