Trabalhador deve ser indenizado por não receber vale-transporte

O reclamante fazia o trajeto casa-trabalho-casa de ônibus e, mesmo preenchendo formulário de solicitação, não recebia o benefício

Fonte: TRT 4ª Região

Comentários: (0)




A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a condenação das empresas Nelson Zimmer & Cia. e Farmácia Tiaraju ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte a um ex-empregado. O reclamante fazia o trajeto casa-trabalho-casa de ônibus e, mesmo preenchendo formulário de solicitação, não recebia o benefício.


As empresas alegaram que o autor se deslocava para o trabalho de bicicleta e que a distância até a sua residência era inferior a um quilômetro. Mas, segundo depoimento do preposto das próprias rés, as mesmas não forneciam vale-transporte aos empregados.


A situação foi confirmada por outras testemunhas, o que levou o juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, Edson Moreira Rodrigues, a condenar as reclamadas a indenizar o trabalhador. O magistrado determinou o pagamento de R$ 2,40 por dia e autorizou a dedução do percentual de 6% do salário básico do autor. O valor arbitrado incidirá sobre os cinco anos considerados dentro do período não prescrito à pretensão do reclamante.


Os desembargadores confirmaram a sentença sob o entendimento de que o empregado não tem aptidão para provar que formulou o requerimento do referido benefício, ou abriu mão de sua percepção. O relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, declarou que o ônus dessa comprovação recai sobre a reclamada, na medida em que o empregador é quem retém a documentação relativa ao contrato de trabalho.


Cabe recurso.

Palavras-chave: Vale-transporte; Indenização; Fornecimento; Condenação; Contrato

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trabalhador-deve-ser-indenizado-por-nao-receber-vale-transporte

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid