TJSP nega direito a plano de saúde coletivo para funcionário demitido

Ex-funcionário do Banco Bradesco pleiteava sua permanência no plano de saúde coletivo da empresa

Fonte: TJSP

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (1º), pedido formulado por Carlos Augusto Ferreira, ex-funcionário do Banco Bradesco, que pleiteava sua permanência no plano de saúde coletivo da empresa.


Ferreira trabalhou durante mais de 40 anos como funcionário da instituição bancária. Apesar de ter se aposentado em 1994, continuou exercendo suas funções na empresa até o ano de 2005, quando foi demitido.


Após seu desligamento, ele e mais alguns funcionários que também haviam sido demitidos se uniram em uma empresa para adquirirem o plano coletivo da Bradesco Seguros, com a finalidade de pagar valores menores que os dos planos individuais.


Depois de mais de quatro anos se utilizando desse plano, Ferreira ajuizou ação para obrigar a seguradora a reintegrá-lo ao seguro-saúde nas mesmas condições da época do vínculo trabalhista, sob alegação de que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, permite esse benefício.


Após a ação ter sido julgada improcedente pela 1ª Vara Cível de Pinheiros, ele apelou.


De acordo com o relator da apelação, desembargador Fabio Tabosa, o intervalo de tempo decorrido entre a demissão de Ferreira e a manifestação do interesse em voltar a ter o plano não permite a concessão do benefício. Com base nesse argumento, negou provimento ao recurso.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos.

Palavras-chave: Direito; Plano de Saúde; Demissão; Coletividade; Benefício

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