TJMT determina que Estado continue a fornecer medicamento a menor

Medicamento a menor.

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Estado de Mato Grosso contra o acórdão que deu provimento ao mandado de segurança interposto por um menor, representado por seus pais, determinando que o Estado forneça o medicamento Topamax 100 mg na quantidade e período prescrito pelo médico do paciente (processo nº. 57128/2007). O medicamento é indicado como coadjuvante no tratamento de crises epilépticas.

Nos embargos, os representantes do Estado alegaram que ocorreu omissão e contradição no acórdão no tocante à discussão sobre a eficácia ou não do medicamento genérico em face da marca comercial declinada na inicial da ação.

De acordo com a relatora dos embargos, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, no acórdão em questão não há omissão a ser esclarecida nem contradição a ser sanada, uma vez que para ela o acórdão resolveu com precisão a questão levada à apreciação. O pedido foi apreciado dentro de seus limites, com fundamentos claros, nítidos e lógicos. Logo, houve o necessário pronunciamento, afastadas, portanto, a omissão e contradição, avaliou a magistrada.

Ela explica que no caso em discussão foi claramente discorrido sobre o direito líquido e certo do impetrante em receber gratuitamente do Estado o medicamento que necessita, cujas garantias estão asseguradas pelos artigos 5.º, caput, e 6.º, 23, 194, § único, I, 198, da Constituição Federal, que velam pelo direito à vida. Não havia, assim, pertinência o acórdão discorrer sobre o a matéria invocada pelo Embargante.

A juíza Clarice Claudino da Silva frisa que se a parte do processo judicial entende que a decisão está em descompasso com preceitos doutrinários ou com texto de lei, deve utilizar os meios processuais adequados para obter a reforma da decisão, o que não se realizará pelo caminho estreito dos embargos de declaração. Assim, revela-se óbvia a intenção protelatória dos declaratórios, eis que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: José Tadeu Cury (1º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal), Donato Fortunato Ojeda (3º vogal), Evandro Stábile (4º vogal), Guiomar Teodoro Borges (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (6º vogal), Antônio Horácio da Silva Neto (7º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (8º vogal).

Palavras-chave: medicamento

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