TJMS concede a trabalhador aposentadoria por invalidez
Trabalhador foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou a perda dos membros inferiores
Em sessão da 3ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores afastaram a preliminar e a prescrição e, no mérito, deram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
M.M.O. foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 1995 que lhe causou a perda dos membros inferiores. Em abril de 1998 formulou o requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, sendo submetido à perícia médica na qual se concluiu que o recorrente estava incapacitado para o trabalho e para as atividades da vida independente. Contudo, referido laudo apenas trouxe um diagnóstico de amputação, não se mostrando suficiente para a caracterização da lesão causadora de incapacidade permanente.
O autor ingressou com ação sumária acidentária de trabalho, cumulada com auxilio acidentário em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, sob alegação de que é trabalhador de serviços pesados, e requereu a aposentadoria por invalidez por ter sido exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em 1º grau o juiz acolheu a prescrição e extinguiu o feito com julgamento do mérito. O autor recorreu, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo afastamento da prescrição e pela concessão da aposentadoria por invalidez.
O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, afastou a preliminar de nulidade de sentença por concessão fora do pedido e afastar a prescrição, pois o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente é o da juntada do laudo pericial em juízo e a ação somente foi ajuizada em 6 julho de 2004. “Não se pode afirmar que a pretensão foi atingida pela prescrição, já que somente o laudo pericial apresentado em juízo foi capaz de constatar a lesão e a incapacidade acometida ao autor da ação”.
Conforme o desembargador, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei nº 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O relator concluiu que se as provas evidenciam a incapacitação para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ele não reúne condições para desenvolver outra atividade, até em razão de sua idade avançada e de seu pouco grau de instrução.
Apelação Cível nº 2010.029923-7