TJDFT: DF responde pela morte de adolescente em conflito policial

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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A violência no Distrito Federal está mesmo crescendo. De dia ou de noite, todos estão vulneráveis a situações de violência. Muitas vezes, aqueles que deveriam cuidar da segurança são os próprios opressores. Sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, Donizeti Aparecido da Silva, condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil de indenização a um pai, a título de danos morais, pela morte do seu filho por um policial militar com um tiro na boca. A sentença é de primeiro grau e cabe recurso

De acordo com os documentos do processo, na madrugada de 16 de outubro de 1999, na Quadra 9, lote 104 do Gama, próximo a um trailer, o adolescente Tiago da Cunha Pereira Reis, envolveu-se numa briga. Diante do tumulto, foi solicitada a presença da Polícia Militar, tendo comparecido dois soldados que sacaram de uma arma e atiraram para o alto, com o objetivo de intimidar os indivíduos.

Diante dos tiros, o adolescente se acostou no trailer para fugir dos disparos. Instantes depois, um dos soldados ( Neviton Pereira Rocha) efetuou um disparo na boca do adolescente desarmado, que veio a óbito.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a dinâmica dos fatos é inteiramente diversa da narrada pelo autor, de acordo com depoimentos retirados do Inquérito Policial Militar nº 239/99. Segundo ele, na ocasião do tumulto, provocado pelo menor e seu amigo, houve uma perseguição policial, tendo o adolescente caminhado em direção ao PM, simulando que portava uma arma de fogo por debaixo da camisa. Nesse momento, agindo em legítima defesa, e estrito cumprimento do dever legal, o policial sacou da arma e atirou no menor.

Em sua sentença, o juiz diz ser incontroverso os fatos narrados na inicial, tendo que se observar somente o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso resultante da morte. O nexo causal entre este e aquele, segundo o juiz, gera o dever do Estado em indenizar, bastando observar se o menor concorreu para tal, situação que minoraria a culpa do réu.

Ao fundamentar sua decisão, destaca o julgador que doutrina de Hely Lopes Meirelles e a própria Constituição Federal traz em seu corpo o dever da Administração em indenizar. A Carta Magna, em seu art. 37 diz: ?As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.

Quanto ao fato, narra o juiz que testemunhas relataram que a vítima estava desarmada e que na ocasião ?fazia algazarras?. Uma outra testemunha, dona de um trailer próximo ao local, diz que o menor constantemente ?aparecia drogado em seu trailer arrumando confusão e querendo consumir de graça?.

Apesar disso, diz o julgador que o procedimento do policial militar, pessoa treinada para lidar com situações dessa natureza, apesar do estado de embriaguez dos envolvidos, revela a desmedida violência empregada. Segundo ele, a atitude do menor, no sentido de simular o uso de uma arma e de ter retomado ao local por três vezes, mesmo após intervenção policial, concorreu para o acontecido. Apesar disso, o fato em si, no entendimento do juiz, foi de uma truculenta intervenção policial. ? Seria irracional o intento de, mesmo desarmado, investir contra o policial que estava no seu encalço, de arma em punho, simulando estar armado. Ainda que assim o fosse, o PM certamente foi orientado como agir, não sendo unicamente o mirar na cabeça do fugitivo?, conclui.

Nº do processo: 2000.01.1.021460-3

Autor: (LC)

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