TJDFT: Condomínio fica impedido de continuar parcelamento do solo

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Condomínio é condenado ainda a recuperar condições ambientais e a pagar indenização quanto ao que não for possível ser recuperado

A 5ª Turma Cível confirmou, em julgamento unânime realizado ontem, 14 de março, a determinação imposta pela 7ª Vara de Fazenda Pública ao Condomínio Privê Morada Sul ? Etapa C, localizado na Região Administrativa do Paranoá, segundo a qual o condomínio deve se abster de realizar qualquer espécie de ato que implique continuação do parcelamento do solo, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 50 salários mínimos.

Além disso, o condomínio foi condenado a providenciar o retorno das condições ambientais no solo da área ao estado anterior ao início do loteamento, começando os atos necessários 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização do que não for possível ser recuperado, cujo montante será objeto de liquidação por arbitramento.

Em recurso anterior de embargos de declaração, o juiz Ernane Fidelis Filho havia imposto ao Condomínio Privê Morada Sul ? Etapa C multa de 1% sobre o valor dado à causa, a ser pago ao Distrito Federal. O juiz determinou a multa por ter entendido que o condomínio interpôs o recurso com intuito protelatório. No julgamento da apelação, a 5ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso do condomínio somente para excluir a multa fixada.

Na sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública, proferida em março de 2002, o juiz considerou o fato de o condomínio não ter negado estar o loteamento irregular, não tendo negado também a existência de danos ambientais e sua autoria. Lembrou ainda o julgador que ?a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva a respeito do causador do dano?.

O Distrito Federal, autor da Ação Civil Pública que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública, argumentou que o Condomínio Privê Morada Sul ? Etapa C procedeu ao parcelamento para fins de edificação urbana de área localizada em terras públicas, de parcelamento proibido, cujo projeto de loteamento não havia sido previamente aprovado e para o qual não possuía os requisitos necessários para o devido registro.

Segundo o Distrito Federal, o loteamento teria causado degradação ambiental, agravada pelo fato de não ter sido realizado estudo de impacto ambiental para fins de licenciamento. O juiz afirmou em sua sentença que, não tendo o Condomínio Privê Morada Sul ? Etapa C apresentado qualquer excludente da responsabilidade pelos danos, resta evidente seu dever de reparar os estragos ambientais causados.

O condomínio contestou, afirmando não haver restrições ambientais ao projeto de licenciamento, conforme estudo realizado para a Terracap por empresa contratada. Acrescentou, ainda, que qualquer irregularidade no projeto é responsabilidade dos órgãos do Poder Executivo local e que a regularização do projeto é obrigatória, em face do disposto na Lei Federal 9.206/96 e na Lei Distrital 1.662/97.

Lei Complementar 504, de 8 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 14 de janeiro de 2002, estabeleceu índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano do Condomínio Privê Morada Sul ? Etapa C, permitindo os usos residencial (unifamiliar), comercial (varejista e prestação de serviços) e institucional (lazer, saúde, educação e administração) para a área parcelada.

Nº do processo: 20010110515892

Autor: (NC)

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