TJ nega indenização para homem que teve carro guinchado

Carro estava fora da guia e tinha sinais de abandono; para corte, não havia justificativa para conceder reparação

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente ação de reparação de danos de um homem que teve seu automóvel guinchado pelo município.


Segundo o auto de infração, o veículo estava afastado de 50 cm a 1 m da guia da calçada e tinha sinais de abandono, razão por que foi removido para um pátio da prefeitura em 7 de abril de 2011, seguindo determinação do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O motorista não recorreu da medida administrativa e requereu indenização em primeira instância, pedido considerado injustificado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni.


Na apelação ao TJ-SP, o relator do recurso, Paulo Barcellos Gatti, afirmou não há nada nos autos que aponte conduta abusiva da Administração quanto à remoção do carro.


“A situação fática não revela erro do serviço público e muito menos culpa dos seus agentes, portanto não há que se falar em responsabilidade objetiva a ensejar indenização, ao contrário, restou comprovado o cometimento da infração de trânsito pelo autor”.


Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Samuel Alves de Melo Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: direito civil ação de reparação de danos com pedido de liminar

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1 Comentários

Paulo Cide Aposentado18/06/2014 19:31 Responder

Sem querer entrar no mérito desta Ação, não somente nas Ações de Indenização, Ação por Dano Moral entre outras, me pergunto e quando o Juiz, Desembargador ou Ministro erra no seu julgamento, Sentença ou Ato Monocrático ou não, sendo fato que existem erros grosseiros, que deixam os leigos de queixo caído, sem falar nos Advogados, Juristas e Membros do Ministério Público. Evidentemente os Julgadores erram, porque não são perfeitos, são homens como quaisquer outros, mesmo aqueles que\\\" pensam\\\" que são DEUS. Mas cometido o erro por um destes, seja com relação aos prejuízos econômicos, morais ou até mesmo numa sentença penal, em que o réu é injustamente condenado a trinta (30) anos ou mais, quem paga o mal causado??? A pessoa do julgador não. O Estado talvez, mas é quase impossível especialmente quando se tratar de um Réu pobre. Acho que os Senhores Congressistas devem reavaliar muito bem estas questões.

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