TJ mantém condenação por tráfico

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância que condenou R.O.A. a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Fonte: TJMG

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em acordão publicado no dia 2 de março, sentença de 1ª Instância que condenou R.O.A. a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Conforme a denúncia, no dia 29 de setembro de 2008, policiais militares encontraram na residência de R.O.A., no bairro Vila Ozanan, em Juiz de Fora, 1.244 invólucros plásticos contendo cocaína e 111 pedras de crack. Consta ainda da acusação que o local já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, denominado ?boca da tia?, e que já existiam cerca de 60 denúncias apontando R.O.A. como traficante.

R.O.A recorreu da decisão argumentando que o ?flagrante ocorrido em sua residência foi ilegal, maculando todo o processo?. Segundo a defesa, os policiais militares entraram na residência da apelante sem mandado de busca e apreensão, ?quebrando os cadeados da porta, mediante o uso de alicate próprio, passando então a revirar o interior da casa, sem o necessário acompanhamento de qualquer testemunha.

A defesa alegou ainda que o fato de terem sido encontradas drogas na residência da recorrente não basta para lhe imputar a propriedade dessas substâncias. De acordo com a apelação, por serem as residências muito próximas umas das outras, a droga apreendida poderia pertencer a qualquer morador vizinho, já que naquele local a prática do tráfico é intensa.

Diante dessas considerações, a defesa pediu a absolvição da apelante ou, alternativamente, a redução da pena.

O desembargador Renato Martins Jacob, relator do processo, rejeitou a alegação de irregularidade na prisão da apelante. Para ele, não há que se falar em invasão de domicílio, pois os policiais iniciaram a diligência em razão de denúncias anônimas, que apontavam a acusada como traficante. Sendo assim, considerou o magistrado, ?é dever dos policiais proceder a busca na residência da ré?. Lembrou também que, por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, a qualquer momento pode ocorrer o flagrante, independente da existência de denúncia. Para o relator, no caso analisado, não é exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão.

O magistrado destacou ainda que o delito está comprovado no auto de apreensão e no laudo toxicológico, que constatou tratar-se de cocaína a substância apreendida, e que não há dúvidas sobre a sua autoria.

O desembargador Renato Jacob negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores José Antonino Baía Borges e Herculano Rodrigues.

Processo nº 1.0145.08.495480-2/001

Palavras-chave: condenação

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