TJ mantém condenação de comerciante acusado de receptação

Câmara Criminal manteve decisão com base em voto de relator que considerou induvidosa a prática do crime

Fonte: TJAL

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Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada unanimemente durante sessão realizada nesta quarta-feira (06), manteve a condenação de Edgar Araújo Veiga, proprietário de uma mercearia em Maceió, preso e sentenciado por ter comprado sacos de açúcar roubados. O juiz de 1º grau havia condenado Edgar a três anos de reclusão e multa.


Na peça acusatória, o Ministério Público (MP) relatou que alguns denunciados haviam furtado sacos de açúcar do armazém da Usina Uruba, localizado na avenida Menino Marcelo, em Maceió, e revenderam a Edgar Araújo Veiga, proprietário de uma mercearia na Vila Mariana, localizada nas proximidades do Conjunto Henrique Equelman. Edgar confessou ter pago pela mercadoria furtada a quantia de R$ 200, e por este fato foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada.


Após a regular instrução criminal, Edgar Veiga foi condenado à pena de três anos de reclusão, além da pena de 20 dias-multa. Inconformada com a condenação, a defesa interpôs a apelação criminal objetivando reformar a sentença, alegando a existência das atenuantes de ser menor de 21 anos à data do fato e da confissão, não reconhecidas pelo juiz de 1º grau. Pleiteou ainda pelo afastamento da qualificadora, alegando que à época do crime Edgar não possuía “qualquer experiência de vida, principalmente na atividade comercial que estava iniciando, e, consideradas as circunstâncias gerais da prática delituosa, deve o mesmo responder pelo crime de receptação simples”.


Explicação sobre a receptação qualificada


Antes de iniciar seu voto, o desembargador Otávio Leão Praxedes, relator da apelação criminal, explicou que a receptação qualificada constitui um crime próprio, tendo como sujeito ativo um comerciante ou industrial que, mesmo irregular, clandestino ou exercendo essa atividade em sua residência, sabe, ou deveria saber, que a coisa que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta ou monta, remonta, vende, expõe a venda, ou utilzia de qualquer forma, é oriunda de crime.


Objetivamente, manuseando os autos, mostra-se induvidosa a prática do crime como descrito na denúncia e confirmado na sentença, não obstante o réu Edgar Veiga negue a natureza dolosa de sua atuação, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, alegando 'inexperiência de vida'”, concluiu o desembargador Otávio Praxedes.


Praxedes explicou ainda que para a caracterização do delito, basta a comprovação de que o acusado, em virtude das periculosidades do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita do produto adquirido, como ocorreu neste caso.


Pontue-se que o apelante confessou a prática delituosa, sendo categórico ao assumir que comprou os sacos de açúcar de origem ilícita, afirmando, inclusive, que chegou a desconfiar que os produtos era furtados, além de ter conhecimento de que o valor comercial do produto era superior àquele pelo qual pagou”, finalizou Praxedes.

 

Palavras-chave: Condenação; Comerciante; Receptação; Crime; Comprovação

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