TJ isenta Ambev de indenizar argentinos

Turma rejeitou o recurso de três argentinos que pediam indenização por danos morais em razão de propagandas supostamente preconceituosas. Eles pediam também por uma contrapropaganda

Fonte: TJMG

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de três argentinos residentes em Belo Horizonte que requereram indenização por danos morais à Ambev e à agência F/Nazca S&S Publicidade Ltda. pela divulgação de propagandas que consideraram preconceituosas. Eles pediram ainda a divulgação de uma contrapropaganda.


Na ação, ajuizada em maio de 2010, os argentinos alegaram que se sentiram constrangidos com as campanhas publicitárias “Argentinos do Samba”, “Latinhas Falantes – Hermanos dos 30” e “Torcida Skol – O Hermano”, veiculadas nos canais de televisão sob a responsabilidade da anunciante Ambev, com criação da agência F/Nazca. Segundo os autores da ação, os comerciais estariam “instigando o torcedor brasileiro a xingar a torcida alheia, o que acirra os ânimos, trazendo um sentimento de ódio e desgosto aos argentinos”. Eles alegaram ainda que passaram a ser ridicularizados em bares, festas e reuniões, inclusive no local de trabalho, e receavam também sofrer agressão física.


Inicialmente, foi pedido que fosse suspensa a veiculação dos comerciais, o que foi negado em junho de 2010 pela juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias. Os argentinos pediram também indenização por danos morais e que a Ambev e a F/Nazca promovessem uma contrapropaganda nos mesmos veículos de comunicação, horários e espaços.


Em maio de 2011, a juíza Yeda Monteiro Athias julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o dano que alegaram ter sofrido e o constrangimento a que foram submetidos.


Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça, mas não tiveram êxito. O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, entendeu que “a mensagem publicitária foi desenvolvida de modo positivo, alegre, reafirmando somente a rivalidade existente entre os dois países no futebol, e que sempre existiu”. Segundo o magistrado, não foi configurado abuso ou conduta discriminatória.


Quanto às alegações dos autores de que passaram a ser ridicularizados em bares, festas e reuniões, o desembargador afirmou que são “meras conjecturas sem prova”.


Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva concordaram com o relator.

 

Processo nº 1499150-11.2010.8.13.0024

Palavras-chave: Propaganda; Preconceito; Estrangeiros; Discriminação; Indenização; Danos morais; Isenção

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