TJ exclui responsabilidade de motorista que teve carga roubada

Segundo desembargador, ?diante de tais peculiaridades do caso em estudo, observando que ambas as partes tiveram prejuízos e ainda seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo como justa a exclusão da responsabilidade do apelante no caso dos autos?.

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao Recurso de Apelação nº 2011.028042-0, interposto por R.C.S., que o excluiu da responsabilidade de indenizar a empresa MS Grãos Ltda. em danos materiais.


Como consta nos autos, a empresa contratou, em 2005, os serviços de transporte de R.C.S. para que entregasse 40.340 kg de soja na cidade de Dois Vizinhos, no Paraná, tendo a carga sido avaliada em R$ 25.817,60.


No entanto, durante o transporte, próximo ao município de Iguatemi, R.C.S. sofreu um assalto à mão armada em que os ladrões o fizeram refém por aproximadamente 36 horas, permanecendo amarrado e encapuzado em um terreno baldio, sob ameaça dos assaltantes.


Neste crime, foram roubados tanto o caminhão de R.C.S. quanto a carga transportada por ele. No entanto, por ter firmado contrato de compra e venda da soja com uma outra empresa, a MS Grãos teve que arcar com o prejuízo da soja que foi roubada, tendo que remeter nova carga à destinatária.


Acreditando que o motorista R.C.S. teve responsabilidade pela carga, a MS Grãos decidiu ajuizar pedido de indenização por dano material no valor da carga da soja, ou seja, R$ 25.817,60. Em defesa, R.C.S. aduziu que a responsabilidade seria da empresa, por não ter contratado seguro da carga, contratando-o  apenas como motorista. Além disso, citou que o roubo configura-se como caso fortuito.


Em primeira instância, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o motorista R.C.S. ao pagamento correspondente à carga roubada, alegando que, embora a jurisprudência não seja uniforme sobre esse ponto, na atualidade, a prática deste tipo de crime se tornou comum nas estradas e, portanto, previsível. Para o juiz, coube ao contratado responsabilizar-se pelo que transporta.


Inconformado com a decisão, R.C.S. interpôs recurso de apelação. O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, neste caso, ficou claramente demonstrado que houve um roubo e não um furto e que nem R.C.S. ou mesmo a MS Grãos tomaram as precauções devidas de contratar um seguro que garantisse o transporte.


Desta forma, houve prejuízo para ambas as partes, que nem sequer fizeram um contrato de prestação de serviços. Assim, não há como a recorrida transferir toda a responsabilidade para o dono do caminhão, ora apelante, se nem mesmo ela, maior interessada na entrega do seu produto, tomou as providências essenciais para que tudo corresse de forma tranquila e segura”, esclareceu o desembargador.


Segundo o Des. Júlio, “diante de tais peculiaridades do caso em estudo, observando que ambas as partes tiveram prejuízos e ainda seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo como justa a exclusão da responsabilidade do apelante no caso dos autos”.


Por tais considerações, o recurso de apelação foi provido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a responsabilidade de R.C.S. em indenizar a empresa MS Grãos pela carga roubada.

 

Apelação nº 2011.028042-0

 

Palavras-chave: Roubo; Indenização; Responsabilidade; Carha; Responsabilidade

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