Tericeira Turma nega revisão de aposentadoria complementar solicitada 13 anos após adesão

No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Funcef no valor de 70% da remuneração. Após o conhecimento de decisões da fundação, a funcionária aposentada entrou com ação para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneração, bem como a cobrança da diferença retroativa.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para anular uma revisão de aposentadoria feita 13 anos depois que a beneficiária aderiu às alterações do plano.


No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Funcef no valor de 70% da remuneração. Após o conhecimento de decisões da fundação, a funcionária aposentada entrou com ação para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneração, bem como a cobrança da diferença retroativa.


A ação judicial data de 2010, portanto 13 anos após a aposentadoria da autora. A Funcef foi condenada a pagar os atrasados e realizar a alteração do percentual na sentença. A decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o que fez a fundação recorrer ao STJ.


Prescrição


Ao julgar o recurso movido pela Funcef, o ministro João Otávio de Noronha citou a atual jurisprudência da corte no sentido da prescrição do direito, após um certo período de tempo sem contestação por parte do beneficiário.


“O Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento até então existente e passou a reconhecer a decadência nas situações em que o participante de plano de aposentadoria complementar privada, a fim de obter a revisão do benefício, busca desconstituir a relação jurídica fundamental entre as partes para fazer jus à aposentadoria proporcional em percentual diverso daquele contratado”, argumentou.


Para o ministro, o caso analisado se qualifica como uma ocasião em que há prescrição de direito, já que a aposentadoria ocorrera em 1997 e a ação judicial somente foi ajuizada em 2010.


“Na hipótese em exame, como a ora recorrida aderiu às alterações realizadas no plano de benefícios antes de se aposentar, em 1997, tinha o prazo de 4 anos a partir da assinatura do novo pacto para buscar a invalidação das cláusulas que reputava ofensivas ao seu direito. Deixando para ajuizar a ação em 2010, deu ensejo à ocorrência da decadência do seu direito potestativo de requerer a modificação do contrato que celebrou”.


Além disso, os ministros entenderam que não houve descumprimento de contrato, fato que poderia ensejar uma conclusão diferente para o caso.

Palavras-chave: Funcef Aposentadoria Complementar Revisão Diferença Retroativa

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