Terceira Turma rejeita ação de danos morais contra escritor Ziraldo

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de tomar importante decisão no que se refere à liberdade de expressão e aos limites que devem ser impostos à criação artística. Por três votos a um, o colegiado, com base em voto da presidente, ministra Nancy Andrighi, não conheceu de recurso de Eugênia Cecília Smith de Vasconcellos Aragão e Maria Cecília Smith de Vasconcellos Aragão, herdeiras do Barão de Itaipava, que pretendiam obter indenização por danos morais, em razão de publicações consideradas ofensivas veiculadas na Revista "Bundas", do cartunista Ziraldo Alves Pinto.

Eugênia Cecília e Maria Cecília entraram com ação de compensação por danos morais, com base na Lei de Imprensa, pedindo indenização de 100 salários mínimos contra a Editora Pererê Revistas e Livros Ltda. e de 10 salários mínimos de Ziraldo. Disseram-se ofendidas por reportagem publicada na revista, contendo foto do famoso Castelo de Itaipava, de propriedade de sua família, como se fosse o "Castelo de Bundas", para opor a revista humorística à revista Caras, que mantém um castelo onde recebe os famosos e ricos para temporadas. Segundo as autoras, a reportagem veiculou versão irônica e depreciativa de que o Barão Smith de Vasconcellos, pai das duas autoras, teria feito sua fortuna com os lucros advindos de uma fábrica de papéis higiênicos.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a manteve julgaram improcedente a ação das herdeiras, por considerar que não se pode impedir a criação artística ou obstar a ironia, feita com o intuito de fazer rir e não de denegrir, desmoralizar, desacreditar ou conspurcar a imagem do castelo ou de seus donos. Daí o recurso das filhas do Barão para o STJ, argumentando que os danos morais devem ser compensados ainda quando cometidos no exercício da liberdade de informação, porque é evidente, no caso, a dor sofrida pelas descendentes do Barão em razão da reportagem jocosa publicada na revista.

Ao rejeitar o recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou não vislumbrar, no caso, a alegada potencialidade ofensiva da reportagem uma vez que o texto atacado apresenta-se evidentemente dentro dos limites daquilo que se entende por prática humorística e em veículo destinado a esse fim, não havendo qualquer carga de seriedade. Para a ministra, não ocorreu, no caso, nada além que uma crítica genérica de costumes, não ataque pessoal à memória do Barão, mesmo porque a expressão tida por injuriosa pertence ao domínio público e foi utilizada em sentido meramente alegórico, em total coerência com as finalidades da publicação.

De igual modo, entendeu a ministra Nancy Andrighi, quanto à característica de humor "chulo" aplicado pelas autoras à publicação, não incumbe ao Poder Judiciário a análise crítica sobre o talento dos humoristas envolvidos e a qualidade do humor por eles praticado. Não cabe ao STJ, definiu a ministra, dizer se o humor é inteligente ou popular, até porque tal classificação é, por si mesma, odiosa, ao discriminar a atividade humorística não com base nela mesma, mas em função do público que a consome, levando a crer que todos os produtos culturais destinados à parcela menos culta da população são, necessariamente, pejorativos, vulgares, abjetos, se analisados por pessoas de formação intelectual "superior".

Desse modo, arrematou a ministra Nancy, pelo simples fato de estar o humor destinado à parcela menos culta da população já daria ensejo à compensação moral quando envolvesse uma das pessoas com formação superior, o que é absolutamente inadmissível. Até porque, argumentou, a tarefa de examinar aquilo que se poderia chamar de "inteligência" do humor praticado cabe, apenas, aos setores especializados da imprensa, que concedem prêmios aos artistas de acordo com o desempenho por eles demonstrado em suas obras.

Por essas razões, não conheceu do recurso especial das descendentes do Barão Smith de Vasconcellos, sendo seu voto acompanhado pelos ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. Votou vencido o ministro Castro Filho, para quem a foto do Castelo de Itaipava na revista, como se fosse o "Castelo de Bundas", certamente trouxe grandes prejuízos e danos à família. Argumentou o ministro que a publicação da reportagem, com a foto, certamente submeteu a família ao ridículo, razão por que deveriam as herdeiras ser indenizadas por danos morais, que arbitrou em R$ 30 mil.

Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  RESP 736015

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